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Lei 5456 - 24 de Dezembro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 243 de 26 de Dezembro de 1966

Súmula: Fica criada em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Maringá.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada em entidade de Fundação Estadual a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Maringá.

Art. 1º. Fica criada a Fundação Educacional de Maringá, com sede e fôro na cidade de Maringá.
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Art. 2º. A Fundação terá regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador, e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º. A fundação terá regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado e gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo estatuto e o decreto governamental que o aprovar.
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;

a) pelos bens móveis, imóveis e equipamentos que lhe forem destinados;
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

b) pelos saldos dos exercícios financeiros;

b) pelos saldos dos exercícios financeiros;
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

c) pelos auxílios de doações e legados recebidos de entidade Federal, Estadual e Particulares;

c) pelas contribuições, doações e subvenções, auxílios que lhe forem feitos ou concedidos pela União, pelo Estado, pelos municípios e demais pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas;
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

d) pelos Juros bancários ou rendas eventuais.
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Art. 4º. A Receita da Fundação será proveniente de:

a) auxílios constantes do orçamento do Estado, sob forma de dotações globais e específicas para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

a) rendimento de seu patrimônio;
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

b) auxílio e contribuição constante do orçamento da União e dos orçamentos dos Municípios;

b) auxílios, contribuições, doações e subvenções constantes do orçamento da União, Estado e Municípios;
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

c) taxas e emolumentos escolares;

c) taxas, emolumentos escolares, contribuições e anuidades;
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

d) rendas patrimoniais;

e) rendimentos de serviços prestados;

f) auxílios e contribuições de entidades públicas e particulares, de pessôas físicas ou jurídicas;

f) auxílios contribuições, doações e subvenções de entidades ou emprêsas de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais, estrangeiras e internacionais, ou de pessoas físicas;
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

g) juros bancários e receitas eventuais.
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 1º. A Fundação não distribuirá lucros a qualquer títulos e os seus rendimentos serão aplicados integralmente na manutenção própria e da Faculdade, bem como no desenvolvimento de seus objetivos educacionais.
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 2º. A Fundação poderá conceder bolsas de estudo, mediante concurso de provas entre os estudantes reconhecidamente pobres, exigido sempre o posterior reembolso.
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Art. 5º. A fundação será administrada pelos seguintes órgãos:

Art. 5º. A Fundação será administrada por um conselho de Curadores composto de seis (6) membros efetivos e três (3) suplentes, nomeados todos pelo Governador do Estado com mandato de seis (6) anos renováveis um têrço (1/3) de dois em dois anos.
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Curadores fixar as taxas, contribuições, anuidades e emolumentos escolares.
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

a) Conselho de Curadores;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

b) Congregação;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

c) Diretoria;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

d) Conselho Departamental;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

e) Departamentos;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 1º. O Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador, terá a função de aprovar o orçamento anual da Fundação, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 2º. A Congregação será constituída pelos Professôres Catedráticos, Professôres de Ensino Superior, Professôres Interinos, Regentes de Cátedras Vagas, representantes dos demais docentes e do corpo discente;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 3º. O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 4º. O Conselho Departamental será composto pelos chefes de Departamentos e de representantes do corpo discente.
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 5º. Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o Regimento Interno da Fundação.
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Art. 6º. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis anos, renovável um têrço (1/3) de dois em dois anos.

Art. 6º. O Diretor e o Secretário da Faculdade serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo aquêle dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice, pela Congregação, aprovada pelo Conselho de Curadores e ambos serão contratados pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 1º. O Conselho será nomeado pelo Governador, dentre pessôas de reconhecida capacidade e de ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por seis anos.

§ 2º. As vagas serão preenchidas por nomeações do Governador, por membros indicados por lista tríplice pelos membros restantes do Conselho dos Curadores;

Art. 7º. Fica fixado em 32 (trinta e dois) o número das matérias que constituirão os currículos mínimos dos Cursos de: Licenciatura em Ciências, Geografia, História, Letras e Licenciatura da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Maringá.

Art. 7º. A Fundação, que não terá fins lucrativos, tem como finalidade criar, instalar e manter, na cidade de Maringá, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras, destinada a ministrar curso de graduação e nível universitário, de pós graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão, além de pesquisas e promoções pedagógicas, visando solucionar os problemas educacionais da região.
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Parágrafo único. Para as pesquisas e promoções pedagógicas a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Maringá, tem ainda por finalidade:
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

I - Promover cursos de preparação pedagógica;
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

II - colaborar com os orgãos e entidades públicas ou particulares que se destinam a promoções de caráter pedagógico e educacional;
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

III - estabelecer intercâmbio com organizações culturais e educaionais;
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

IV - divulgar os resultados dos trabalhos de pesquisas.
(Incluído pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 1º. As matérias mencionadas nêste artigo terão as seguintes denominações:
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

a) Licenciatura em Ciências;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

1 - Matemática
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

2 - Física
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

3 - Química
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

4 - Ciências Biológicas
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

5 - Elementos de Geologia
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

6 - Desenho
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

b) Geografia:
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

1 - Geografia Física
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

2 - Geografia Biológica
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

3 - Geografia Humana
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

4 - Geografia Regional
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

5 - Geografia do Brasil
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

6 - Cartografia
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

7 - Sociologia
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

8 - Antropologia Cultural
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

c) História
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

1 - História Antiga
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

2 - História Medieval
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

3 - História Moderna
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

4 - História Contemporânea
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

5 - História da América
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

6 - História do Brasil
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

7 - Sociologia
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

8 - História da Filosofia
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

d) Letras:
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

1 - Língua Portuguêsa
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

2 - Literatura Portuguêsa
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

3 - Literatura Brasileira
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

4 - Língua Latina
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

5 - Linguística
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

6 - Língua Inglêsa e Norte-Americana
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

7 - Teoria da Literatura
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

e) Licenciatura:
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

1 - Psicologia, Adolescência e Aprendizagem
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

2 - Elementos de Administração Escolar
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

3 - Didática e Prática do Ensino, sob forma de Estágio Supervisionado;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 2º. A seriação de matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do Regimento Interno da Faculdade, ficando a matéria sujeita à homologação dos Conselhos Estadual e Federal de Educação;
(Revogado pela Lei 5788 de 05/06/1968)

Art. 8º. Para regularizar o funcionamento da Faculdade de Filosofia, fica criado o Quadro Próprio da Fundação, composto de:
1 - Diretor
32 - Professôres Catedráticos
32 - Professôres de Ensino Superior
32 - Professôres Instrutôres
15 - Professôres Assistentes
1 - Secretário
1 - Oficial Administrativo
1 - Arquivista
1 - Contador
1 - Bibliotecário
2 - Laboratoristas
1 - Datilógrafo
2 - Escriturários
1 - Inspetor de Alunos
1 - Almoxarife
1 - Porteiro
2 - Serventes

Art. 8º. A competência e o funcionamento dos orgãos da Fundação, bem como os da Faculdade serão estabelecidos nos respectivos estatutos e regimentos.
(Redação dada pela Lei 5788 de 05/06/1968)

§ 1º. A escolha do Secretário deverá recair em pessôa estranha aos Quadros do Estabelecimento, que deverá ser portadora de título universitário;

§ 2º. Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo serão correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo e, os Professôres terão nível de vencimentos do Ensino Superior.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinado a atender às instalações da Faculdade.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinado a atender às instalações da Faculdade.
(Renumerado pela Lei 5456 de 24/12/1966)

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 5456 de 24/12/1966)

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 1966.

 

Paulo Pimentel

Carlos Alberto Moro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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