Súmula: Concede Licença Médica aos professores que apresentarem atestado médico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que determina o cumprimento da carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar; - o direito do servidor de ausentar-se do trabalho por licença médica; - o Art. 66 da Lei Complementar n.º 7/76 – Estatuto do Magistério, e - a Resolução n.º 1878/2000 – SEAP, de 22/03/2000, RESOLVE:
Art. 1º - Será concedida Licença Médica aos professores que apresentarem atestado médico, na forma do Art. 2º, desde que entregue em até 24 (vinte e quatro) horas do início do seu afastamento. Art. 2º - O atestado médico deverá conter: - Nome e RG do servidor; - Tempo de afastamento concedido ao servidor (escrito por extenso e numericamente); - Assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, constando nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional, ou ser subscrito em receituário personalizado; - Data da emissão. Parágrafo Único – Não cabe a exigência de identificação do CID (Código Internacional de Doenças) nos atestados médicos de até 03 (três) dias. Art. 3º - Os Atestados Médicos de até 03 (três) dias deverão ser entregues diretamente à Direção do estabelecimento de ensino, que deverá receber e conferir os seus termos; não atendendo aos requisitos determinados, deverá o atestado ser devolvido ao interessado que providenciará a sua correção em até 24 (vinte e quatro) horas; a Direção do estabelecimento, imediatamente, enviará o atestado ao Núcleo Regional da Educação, que procederá ao seu registro no sistema META-4, fazendo constar o número de dias da licença, o nome e o CRM do médico, enviando, posteriormente, ao GRHS/SEED. Art. 4º - Os atestados médicos com mais de 03 (três) dias de licença devem, obrigatoriamente, passar pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e, em hipótese alguma, será aceito atestado médico retroativo. Art. 5º - A concessão da licença e do afastamento, é de responsabilidade de : - até 03 (três) dias ao mês, do GRHS/SEED; - mais de 03 (três) dias no mês, da DIMS/SEAP. Art. 6º - O prazo de afastamento de até 03 (três) dias no mês poderá ser de forma consecutiva ou alternada. Parágrafo Único – Se o servidor já usufruiu 03 (três) dias de licença no mesmo mês, somente será concedida uma nova licença pela DIMS/SEAP.
Secretaria de Estado da Educação, em 27 março de 2008.
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado