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Lei 7257 - 30 de Novembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 697 de 17 de Dezembro de 1979

(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)

CORRIGENDA

LEI Nº. 7.257, de 30-11-79, publicada no D.O. nº. 692, de 10-12-79.

ONDE SE LÊ:
Art. 7° - O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:
I - quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação;
II - quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto......

LEIA-SE:
Art. 7º - O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:
I - quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação;
II - quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto da renovação.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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