(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)
CORRIGENDA
LEI Nº. 7.257, de 30-11-79, publicada no D.O. nº. 692, de 10-12-79.
ONDE SE LÊ: Art. 7° - O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:I - quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação;II - quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto...... LEIA-SE: Art. 7º - O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:I - quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; II - quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto da renovação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado