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Lei 18007 - 07 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9182 de 8 de Abril de 2014

Súmula: Destina às mulheres vítimas de violência doméstica, que atendam aos requisitos que especifica, quatro por cento das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 6/2013:

Art. 1º. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado do Paraná deverão designar no mínimo quatro por cento de suas unidades para as mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.

§ 1º Para os efeitos desta Lei são consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º A comprovação da condição estabelecida no art. 1º desta legislação far-se-á mediante:

I - a apresentação do competente Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;

II - havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;

III - relatório elaborado por assistente social;

IV - comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.

§ 1º A documentação exigida nesta legislação deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.

Art. 3º Não fará jus aos benefícios previstos nesta legislação a mulher que se utilizar do direito de renunciar a representação, conforme  estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 7 de abril de 2014.

 

Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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