Súmula: Dá nova redação ao inciso II, do § 4º, do art. 157, da lei nº 1.943, de 23/6/54.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso II, do § 4º, do artigo 157, da lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, alterado pelo artigo 6º, da lei nº 4.543, de 31 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:"II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez) pelo menos, como músico corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação, de operação direta com Raios "X" ou substâncias rádio-ativas, cujos proventos serão integrais".
Art. 1º. O inciso II, do § 4º, do artigo 157, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, alterado pelo artigo 6º, da Lei nº 4.543, de 31 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:"II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez) pelo menos, como músico, corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação, de operação direta com Raios "X" ou substâncias rádio-ativas, cujos proventos serão integrais". (Redação dada conforme Republicação em 25/02/1967)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de agôsto de 1966.
Paulo Pimentel
Junot Rebello Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado