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Lei 17958 - 10 de Março de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9165 de 14 de Março de 2014

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Segurança da Mulher - PROSEM no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 84/2012:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Paraná autorizado a instituir o Programa de Segurança da Mulher – PROSEM, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que consiste em um conjunto de políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção às mulheres vitimadas, da responsabilização dos autores de violência contra a mulher, da prevenção da violência de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se o conceito de violência de gênero, utilizado aqui como sinônimo de violência contra mulher, nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de setor especializado na execução de políticas de segurança para a mulher, implantar e gerir o PROSEM.

Art. 3º As ações do PROSEM consistirão em:

I - apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;

II - assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;

III - preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituo Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas;

IV - promover cursos e treinamentos aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência doméstica contra a mulher;

V - apoiar as ações do Grupo Executivo da Delegacia Legal, no sentido de criar, gerir e monitorar, em parceria com outros órgãos do Estado, os abrigos para mulheres em situação de risco doméstico;

VI - consolidar e ampliar parcerias com os Juizados Especiais Criminais e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas;

VII - implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, grupos reflexivos de gênero, formado por jovens ou adultos, visando à prevenção da violência contra a mulher;

VIII - produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres;

IX - contribuir, a través de campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrentá-la, ganhem visibilidade.

Parágrafo único. A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento das atividades que lhes são afetadas, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os com os organismos da sociedade civil e do Estado (particularmente a Comissão de Segurança da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher), bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de março de 2014.

 

Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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