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Lei 17959 - 11 de Março de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9162 de 11 de Março de 2014

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.

§ 1º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e seu prazo de duração será indeterminado.

§ 2º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná e vincular-se-á à Secretaria de Estado da Saúde para efeito de supervisão e fiscalização de suas finalidades.

Art. 2º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, de desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, e de educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná nas unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, de desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, de educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, de apoio da política estadual do sangue do Estado do Paraná e de apoio da logística estadual da Farmácia do Estado do Paraná, nas unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde ou de terceiros vinculados ao Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar 252 de 05/01/2023)

§ 1º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná não exercerá atividades no âmbito dos hospitais universitários do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 21344 de 23/12/2022)

§ 2º As ações e os serviços de saúde mencionados no caput deste artigo serão desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná, da qual a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná é parte integrante, devendo observar todos os seus princípios e diretrizes, com acompanhamento pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º É vedado à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná desenvolver atividades de saúde que exijam poder de autoridade do Estado.

Art. 3º A constituição da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba, e para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.

Parágrafo único. O Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será apresentado ao Conselho Estadual de Saúde e será  aprovado por decreto do Governador do Estado.

II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITA

Art. 4º O patrimônio da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado do Paraná ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.

§ 1º Só será admitida doação à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná de bens livres e desembaraçados.

§ 2º No caso de extinção da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, que somente se dará por lei, todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transferência da propriedade, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná, devendo o Conselho Curador se reunir, em seção extraordinária, para tratar do inventário desses bens.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, à Fundaç ão Estatal de Atenção em Saúde do Paraná, de imóvel de sua propriedade, descrito na Transcrição nº 4.172 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, sendo um terreno medindo vinte metros de frente para a Rua Barão do Rio Branco, por quarenta metros de fundos.

§ 4º O imóvel referido no § 3º do art. 4º desta Lei, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná:

I - os recursos provenientes do Contrato de Gestão entre a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e o Governo do Estado;

II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitando o disposto no § 2º deste artigo;

III - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto no Estatuto;

V - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e

VI - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades, nelas incluídas receitas por prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º As receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná.

§ 2º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade ao Poder Público, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, ficando vedada à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná assumir compromissos com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde, em especial, os da gratuidade da assistência à saúde do cidadão e igualdade de atendimento, vedado qualquer tipo de segmentação do atendimento.

III DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração, respectivamente:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva.

§ 1º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná contará com um Conselho Social Consultivo a ser indicado pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná contará com um setor de controle interno.

§ 3º O Estatuto Social irá dispor sobre o Conselho Social Consultivo e sobre o setor de controle interno.

Art. 7º O Conselho Curador será o órgão superior de direção, controle e fiscalização e constituir-se-á por nove membros titulares, sendo:

I - o Secretário de Estado da Saúde, como membro nato;

II - dois membros indicados pelo Governador;

III - dois membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;

IV - dois membros representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo um representante dos trabalhadores de saúde e outro representante dos prestadores de serviços, ambos indicados pelo Conselho Estadual de Saúde e que não sejam membros do mesmo.

§ 1º O Conselho Curador será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º O prazo de investidura dos Conselheiros é de dois anos, facultada a recondução.

§ 3º A cada membro titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo.

§ 4º O membro do Conselho Curador que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do Estatuto, novo membro para completar o mandato.

§ 5º É obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, a não ser quando não houver  convocação.

§ 6º Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada.

§ 7º Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Curador empossará o suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias.

Art. 8º O Conselho Curador contará com uma assessoria para auxiliar nas atividades de fiscalização contábil, financeira e jurídica da Fun dação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, emitindo análises e pareceres para o Conselho Curador.

Parágrafo único. Os membros assessores deverão possuir capacidade e notório conhecimento da área jurídica, econômico-financeira ou contábil, e suas funções serão consideradas de confiança do Conselho Curador, podendo, ainda, serem contratados profissionais por prazo determinado.

Art. 9º A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada ao Conselho Curador e administração superior da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, será constituída dos seguintes membros:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor Administrativo;

III - um Diretor Financeiro;

IV - um Diretor Técnico;

V - um Diretor Jurídico.
(Revogado pela Lei Complementar 252 de 05/01/2023)

§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor-Presidente e aprovados pelo Secretário de Estado da Saúde dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º A Diretoria Executiva será de livre admissão e demissão.

§ 4º A Diretoria Executiva contará com assessores e assistentes de livre admissão e demissão, a ser definido no Estatuto Social.

§ 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, com o Contrato de Gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.

§ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, à avaliação de seu desempenho, frente à gestão da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, principalmente no tocante ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas previstas nos Contratos de Gestão, conforme previsto no Estatuto e em atos do Conselho Curador.

§ 7º O Diretor-Presidente definirá dentre os membros da Diretoria Executiva quem o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 8º O Diretor-Presidente participará do Conselho Curador como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das decisões e deliberações do órgão.

Art. 10. O Diretor-Presidente representará a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Art. 11 O Estatuto da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e demais aspectos organizacionais.

Art. 12. O Estatuto da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será aprovado por decreto do Governador do Estado e as suas alterações deverão ser registradas no cartório competente, não sendo objeto de alteração as finalidades da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná.

IV DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL

Art. 13. O regime jurídico de pessoal da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná far-se-á por meio de concurso público.

§ 2º O quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho Curador definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.

§ 3º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá ocorrer por ato unilateral, em qualquer hipótese motivado, garantido o contraditório.

§ 4º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná organizará o seu quadro de pessoal e seu plano de carreira de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal.

§ 5º O Conselho Curador decidirá sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira e definirá a política de avaliação e desenvolvimento dos empregados.

§ 6º O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Curador.

§ 7º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá contratar pessoal por meio de processo seletivo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, nas hipóteses em que couber, na forma da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em especial:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - atividades de técnicas especializadas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante serviço extraordinário;

IV - atividades didático-pedagógicas para a Escola de Saúde;

V - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado.

Art. 14. Os atos do Conselho Curador que gerarem aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e considerados no Contrato de Gestão.

V DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 15 O Contrato de Gestão será firmado entre a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e o Governo do Estado, com a finalidade de definir as metas plurianuais e anuais da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 16. O Contrato de Gestão deverá definir as atribuições, responsabilidades, obrigações, inclusive as orçamentárias e financeiras da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, bem como os encargos do Governo do Estado e deverá conter, dentre outras, cláusulas que disponham sobre:

I - atendimento igualitário e equânime aos cidadãos, de forma sempre gratuita;

II - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

III - obrigatoriedade de apresentação à Secretaria de Estado da Saúde de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

IV - obrigatoriedade de especificar o plano operativo anual proposto pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros;

V - estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato;

VI - penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;

VII - prestação de serviços assistenciais, que deverá observar o ordenamento do acesso pelo sistema de regulação do Sistema Único de Saúde, atendendo às necessidades de saúde;

VIII - condições para revisão, renovação e prorrogação do Contrato de Gestão.

Art. 17. O Contrato de Gestão terá vigência de, no máximo, cinco anos, podendo ser renovado após esse período, observado o art. 15 desta Lei.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Saúde avaliará trimestralmente o cumprimento das metas do Contrato de Gestão e realizará permanentemente a fiscalização e o monitoramento da execução do contrato.

Art. 19. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná apresentará à Secretaria de Estado da Saúde, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, que deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual da Saúde, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde emitir relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.

Art. 20. Caberá à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos Contratos de Gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria de Estado da Saúde competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhado cópia ao Conselho Estadual de Saúde.

VI DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 21. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná se sujeitará às normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto e à supervisão da Secretaria de Estado da Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política estadual de saúde e obtenção de eficiência administrativa.

Art. 22. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação dos órgãos de controle interno do Governo de Estado, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado.

VII DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES

Art. 23. Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, especialmente no que se refere ao plano operativo.

§ 1º O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná motivará a demissão dos membros da Direção Executiva, conforme disposto no Estatuto.

§ 2º Os membros do Conselho Curador, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato de Gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverão levar o assunto à consideração da Secretaria de Estado da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis previstas nesta Lei, no Estatuto e no Contrato de Gestão.

Art. 24. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à enti dade, quando procederem:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e

II - com violação da lei, do Estatuto e do Contrato de Gestão.

§ 1º Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, de tais atos tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.

§ 2º Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva.

VIII DAS COMPRAS E DOS CONTRATOS

Art. 25. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do art. 119 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador e publicado na imprensa oficial.

IX ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS

Art. 26. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde, podendo captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação permanente em saúde junto ao Poder Público e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.

X DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde que passarem a ser executados pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná deverão ser transferidos mediante Contrato de Gestão autorizados pelo Governador do Estado.

Art. 28. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.

§ 1º Os servidores estatutários do Estado da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público que vierem a ser colocados em disposição funcional para a Fundação, conforme caput deste artigo, farão jus à manutenção do vencimento vigente e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico.

§ 2º O afastamento na forma do §1º deste artigo não interrompe a contagem do tempo de serviço, considerando-se como efetivo exercício para todos os fins legais.

Art. 29. Na hipótese do §1º do art. 28 desta Lei, o afastamento do servidor poderá ser efetivado com ônus para a origem, ou com ônus para a origem mediante ressarcimento.

Art. 30. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá designar para funções de direção, chefia e assessoramento o servidor ou empregado público a ela cedido.

Parágrafo único. A contraprestação pecuniária decorrente do exercício da função a que se refere o caput deste artigo não se incorporará à remuneração de origem do servidor ou empregado público para qualquer efeito, nem produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.

Art. 31. Enquanto não for firmado o primeiro Contrato de Gestão entre a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Saúde, fica o Poder Executivo autorizado a definir dotação orçamentária para o custeio de suas despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa exceção relação de dependência orçamentária da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná em relação ao Estado.

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a celebração do primeiro Contrato de Gestão.

Art. 32. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde de Estado do Paraná não é dependente do orçamento estadual, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com os contratos que firmar, em especial, com a Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A administração deverá tomar as medidas orçamentárias necessárias para as condições e obrigações assumidas nos Contratos de Gestão firmados com a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná.

Art. 33. A contabilidade da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná submeter-se-á às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber.

Art. 34. A instalação da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir do registro no cartório competente da escritura pública de sua constituição.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Saúde adotará as medidas necessárias para a instituição da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 35. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná deverá observar, no que couber, as disposições do Título VIII da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de março de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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