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Lei 5834 - 29 de Agosto de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 151 de 30 de Agosto de 1968

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Dispõe sôbre os débitos decorrentes de falta de pagamento do I.V.C. e do I.C.M., anteriores a data da publicação da lei nº. 5.794, de 12 de junho de 1968 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os débitos decorrentes de falta de pagamento do IVC e do ICM, anteriores a data da publicação da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968, apontados em procedimento fiscal, administrativo ou judiciário, terão o seu valôr acrescido de apenas 25% (vinte e cinco por cento), desde que sejam saldados dentro do prazo de 60 dias (sessenta dias) desta Lei, dando-se a êsse acréscimo a destinação prevista no § 1º do artigo 51 da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Quando o débito existente nesta data estiver sendo discutido em procedimento fiscal decorrente da aplicação da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968, e já houver transcorrido o prazo da notificação fiscal, poderá ser recolhido, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, apenas com o acréscimo do art. 3º e da percentagem a que se refere o art. 6º da mesma Lei, dando-se a êles o destino aí previsto.

Art. 2º. Fica suspenso por 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o acréscimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 50 da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966, com a nova redação dada pelo art. 7º da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968, desde que no comparecimento espontâneo o recolhimento do IVC ou ICM, seja efetivado nesse prazo.

Art. 3º. É autorizada a Secretaria da Fazenda a parcelar em prestações mensais ou quinzenais, quaisquer débitos de origem fiscal, na forma prevista da seção II do Capítulo III do Título III do Livro Segundo do Código Tributário Nacional e desde que haja comprovada insuficiência financeira do devedor.

§ 1º. A Secretaria da Fazenda expedirá instrução regulamentando o favor fiscal previsto neste artigo, na forma indicada no inciso II do art. 54 da Constituição do Estado.

§ 2º. Na instrução a que se refere o parágrafo anterior, será fixada tabela geral de prestações em função do montante dos débitos de origem fiscal.

Art. 4º. As disposições da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968, aplicam-se também aos débitos fiscais oriundos de não pagamento do impôsto de vendas e consignações.

Art. 5º. Aos servidores de Prefeituras Municipais em efetivo exercício de função fiscalizadora, junto ao Departamento de Rendas Internas, aplicam-se as disposições do inciso I do art. 5º da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968 e do art. 51 da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de agôsto de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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