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Alterado   Compilado   Original  

Lei 8298 - 08 de Maio de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2272 de 9 de Maio de 1986

(vide Anexo incluido cf. republicação em 13/05/1986 )

Súmula: Dispõe que aplicados os cálculos previstos na Lei n°. 8.281, de 10-04-86, nenhum vencimento poderá ser estabelecido em valor inferior ao fixado na Lei n°. 8122, de 08-07-85, acrescido de 89,35% e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Aplicados os cálculos previstos na Lei n°. 8.281, de 10 de abril de 1986, nenhum vencimento poderá ser estabelecido em valor inferior ao fixado na Lei n°. 8.122, de 08 de julho de 1985, acrescido de 89,35 (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).

Art. 2°. Os vencimentos mensais dos cargos do Quadro do Magistério, referência 01, assegurando-se o piso salarial de 2.2 salários mínimos vigentes, ficam assim fixados: PA-1, Cz$ 1.768,80 (hum mil e setecentos e sessenta e oito cruzados e oitenta centavos); PB-2, Cz$ 2.034,12 (dois mil trinta e quatro cruzados e doze centavos); PC-3, Cz$ 2.440,94 (dois mil, quatrocentos e quarenta cruzados e noventa e quatro centavos); PD-4, Cz$ 2.807,08 (dois mil oitocentos e sete cruzados e oito centavos); PE-5, Cz$ 3.228,14 (três mil, duzentos e vinte e oito cruzados e quatorze centavos), usando-se para a obtenção dos vencimentos das demais referências, o critério determinado pela Lei Complementar n°. 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar n°. 13, de 23 de dezembro de 1981.

Art. 3°. A Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida pelo artigo 118, da Lei n°. 6.417, de 03 de julho de 1973, modificada pelas Leis n°. 6.839, de 22 de novembro de 1976, n°. 7540, de 08 de dezembro de 1981 e n°. 8.218, de 06 de janeiro de 1986, fica parcialmente alterada, passando  a vigorar para as categorias abaixo, com os índices a seguir fixados:
"IV. PRAÇAS ESPECIAIS
b) ALUNO (último ano) ......................275
c) ALUNO (demais anos).....................231
V. PRAÇAS
f) SOLDADO DE 1ª CLASSE...................275
g) SOLDADO DE 2ª CLASSE..................231"

Art. 4°. A Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Civil, a que se refere o artigo 291, da Lei Complementar n°. 14, de 26 de maio de 1982, modificada pela Lei n°. 8.122, de 08 de julho de 1985 passa a vigorar, para as classes das carreiras constantes do anexo à presente lei, com os índices nele indicados.

Art. 5°. O parágrafo único, do artigo 8°, da Lei n°. 8.069, de 28 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

"O vencimento mensal dos cargos de Agente Fiscal AF-4C, AF-4B e AF-4A, é fixado em 93%. 80,60%  e 65,49% do valor estabelecido para o cargo de Agente Fiscal AF-4D".

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de 1°. de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,  em 08 de maio de 1986.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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