Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 10285 - 25 de Fevereiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9145 de 25 de Fevereiro de 2014

Súmula: Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 16.595 de 26 de outubro de 2.010, bem como o inciso XXXIII do art. 5º, e o inciso II do § 3º do art. 37, parágrafo 2º, do art. 216 da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011, bem como o contido no protocolado nº 13.030.478-8 e ainda:

considerando que a publicidade é princípio norteador de todos os atos da administração pública, e, as exceções ao princípio constitucional da publicidade somente se legitimam para tutelar a segurança da sociedade e do Estado, a intimidade ou o interesse social;

considerando a necessidade de imediata adequação dos mecanismos internos às normas auto-aplicáveis da Lei Federal nº 12.527/2.011 e Lei Estadual n° 16.595/2.010; e

considerando que todo cidadão tem direito a receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica,


DECRETA:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, assegurarão às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na legislação vigente.

§ 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, contrato de gestão, ajuste ou outro instrumento congênere, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.

§ 3º Somente se submetem aos prazos previstos neste Decreto os pedidos de informações abrangidos pela Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:

I - respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;

III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;

IV - promoção da cultura de transparência na Administração Pública; e

V - incentivo ao controle social da Administração Pública.

Art. 4º Ficam assegurados ao cidadão, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados, por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e/ou do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da lei.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições:

I - arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;

II - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;

IV - credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício  de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

V - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;

VI - dado público: sequência de símbolos ou valores, representada em algum meio, produzida ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;

VII - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

VIII - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;

IX - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

X - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

XI - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;

XII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XIV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

XV - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XVI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após
sua desclassificação;

XVII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XVIII - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;

XIX - rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;

XX - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão;

XXI - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;

XXII - tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos, dados e informações com qualquer restrição de acesso, com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pela Comissão Mista de Reavaliação de Informação,e publicada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades; e

XIII - produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

II - DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada.

Parágrafo único. Quando uma unidade administrativa não oferecer estrutura de atendimento ao cidadão, este deverá ser orientado a procurar atendimento presencial ou qualquer dos meios de atendimento não presencial.

Art. 7º Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.

§ 1º Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência a partir da vigência deste Decreto todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas.

§ 2º Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros do Poder Executivo, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços. Resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.

§ 3º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.

§ 4º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos na legislação vigente.

§ 5º Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corpor ativos, no mês subsequente ao pagamento.

§ 6º Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.

Art. 8º Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pr.gov.br e nos sítios eletrônicos oficiais dos respectivos órgãos que compõem o Poder Executivo Estadual, independentemente de solicitações, as seguintes informações de interesse público:

I - registro das competências, estrutura organizacional, endereço e telefones das unidades, horário de atendimento ao público;

II - relação de servidores, cargo e local de exercício, resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações;

III - relação de patrimônio móvel e imóvel do Estado;

IV - programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos;

V - relação dos repasses ou transferências de recursos e despesas efetuados;

VI - resoluções e portarias;

VII - editais de licitações em andamento, especificando a fase de tramitação, bem como aqueles cujos procedimentos já foram encerrados e possuem contratação vigente, incluem-se também os editais e licitações que tenham sido anulados, tornados sem efeito, revogados e desertos;

VIII - decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;

IX - íntegra dos contratos firmados e seus instrumentos afins, com a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, pagamentos e sua quitação, por ano de celebração e por objeto, observadas as categorias “aquisição de bens”, “serviços”, “obras” e “locação”;

X - atos de instauração de procedimentos administrativos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais;

XI - íntegra dos convênios, termos de parcerias e congêneres firmados, inclusive com o plano de aplicação, a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, repasses e atingimento das metas estipuladas, listados por ano de celebração;

XII - despesas relativas a viagens e adiantamentos;

XIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 2º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicarse, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.

IX - os entes relacionados no Art. 1º são responsáveis pelas informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos, devendo atualizá-las periodicamente.

Art. 9º A Controladoria Geral do Estado coordenará a execução e desenvolverá, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e Secretaria de Estado de Governo, e com o apoio da Secretaria de Estado da Comunicação Social, atividades visando:

I - promoção de campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - o monitoramento dos procedimentos de acesso à informação.

IV - elaboração e manutenção atualizada de manual para a consolidação da normatização e procedimentos de acesso à informação.

III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

I - DO PEDIDO DE ACESSO

Art. 10 Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, deverão ser propiciados em todos os órgãos, meios adequados para que o cidadão consulte documentos que, por sua natureza, não possam ser disponibilizados por meios virtuais.

Parágrafo único. Caberá ao gestor de cada órgão ou entidade citados no artigo 1º, manter a estrutura necessária para que as informações de interesse público sejam disponibilizadas em sítio eletrônico oficial respectivo, devendo zelar pela sua atualização periódica.

Art. 11. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 12 Os dirigentes máximos de cada Secretaria, órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo, designarão servidores públicos que lhes sejam diretamente subordinados, para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste ato, devendo para tanto:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações;

IV - incentivar a participação popular estimulando o exercício do controle social.

Art. 13. Incumbe à Controladoria Geral do Estado zelar pelo estrito cumprimento dos deveres mencionados no artigo anterior, especialmente quanto ao atendimento dos prazos assinalados neste Decreto e a manutenção e gerenciamento dos Sistemas de Tecnologia da Informação relativos às atividades desenvolvidas.

Art. 14. Nas hipóteses em que a solicitação de acesso a informações relativas a outros órgãos ou entidades lhe for endereçadas diretamente, a Controladoria Geral do Estado encaminhará o pedido ao servidor designado na forma do “caput” do artigo 12.

Art. 15. A fim de dar cumprimento aos objetivos deste Decreto, a Controladoria Geral do Estado, obedecido o disposto nos incisos I a IV do artigo 4º, deverá:

I - disponibilizar ao público atendimento telefônico, postal, eletrônico ou presencial;

II - receber pedidos de acesso a informações e orientar o interessado quanto ao seu respectivo trâmite.

III - divulgar relatório mensal das consultas formuladas e sua tramitação.

Art. 16. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades aludidas no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º A identificação referida no caput deste artigo consiste em nome completo, número de documento de identidade com valor legal e o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida para aviso da disponibilização da resposta.

§ 2º A pessoa jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios da sua existência e também do representante legal que apresentou o pedido, comprovando os seus respectivos poderes.

§ 3º O pedido de acesso deverá conter especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

§ 4º O pedido a que se refere o caput será apresentado por formulário padrão disponibilizado por meio eletrônico e no sitio eletrônico do Portal da Transparência, através dos Sistemas de Tecnologia da Informação disponibilizados.

§ 5º Na impossibilidade da utilização dos sítios eletrônicos oficiais, o requerimento deverá ser entregue em qualquer serviço de protocolo da administração pública estadual, contendo a especificação da informação pleiteada.

§ 6º O atendimento presencial será oportunizado nos “Espaços Cidadão” e nos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC, definido pelo gestor de cada órgão.

§ 7º Se a informação ou documento for disponibilizado por cópia, esta ficará disponível para consulta pelo requerente pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o que será encaminhado para o arquivo.

Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 18. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.

§ 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade, deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, informar ao requerente:

I - a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; e

II - as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido;

III - que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o pedido a esse  órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

§ 3º O prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.

§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 5º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 6º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 7º Se o pedido de acesso à informação for reconhecido, incidentalmente, como informação sigilosa, o requerimento deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade competente para, no prazo legal, confirmar o caráter sigiloso da informação, classificando-o.

Art. 19. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

§ 4º As cópias de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de “confere com o original”, caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.

II DOS RECURSOS

Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação indicando:

I - razões de negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - recursos cabíveis e autoridades competentes.

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do Órgão que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.

Art. 22 No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, nos termos do artigo 18 e seus parágrafos, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o art. 21, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação.

§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos, visando o melhor entendimento sobre os argumentos que embasaram a negativa do pedido.

§ 2º Provido o recurso, a Comissão Mista de Reavaliação fixará prazo para o cumprimento da sua decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 24. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 25. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.

II DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.

Art. 28. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 29. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 30. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 31. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 32. A classificação do sigilo da informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e

d) Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.

§ 1º É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.

§ 2º O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação, ou constituir Comissão de Classificação de Informações, composta por 03 (três) servidores de alta hierarquia funcional.

§ 3º No caso de constituição de Comissão de Classificação de Informações:

I - No ato de designação deverá constar o membro que irá presidi-la;

II - Poderá ser indicado servidor efetivo para secretariar os trabalhos;

III - Os membros e secretário deverão prestar compromisso de sigilo.

§ 4º Os agentes ou a comissão referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 33. A autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá oficiar à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão da classificação.

Art. 34. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 35. As Secretarias de Estado da Fazenda, e do Planejamento e Coordenação Geral, classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, fiscal, tributária e regulatória.

Parágrafo único. Na hipótese de regulação que se insira no âmbito de competência especifica de órgão ou de entidade vinculada, não referida no caput, caberá à respectiva Secretaria de Estado a classificação dos documentos que embasarem as decisões.

Art. 36. A Controladoria Geral do Estado coordenará a atuação os órgãos responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.

Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações feitas pela Controladoria Geral do Estado, e por tramitar e encaminhar resposta no prazo de 20 (vinte) dias pelo Sistema de Tecnologia da Informação respectivo.

Art. 37. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 30 deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 30;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art. 38. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

§ 1º Os extratos referidos no caput limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.

§ 2º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior.

Art. 39. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de junho de cada ano, em sítio na internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

§ 1º A autoridade deverá encaminhar à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a cada 02 (dois) meses, o rol de informações classificadas como sigilosas, como previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.

III DA PROTEÇÃO E CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 40. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo único. O Agente público que tenha acesso às informações classificadas no Art. 31 deste Decreto deverá manter o sigilo, constituindo falta grave a sua divulgação, no termos do Art. 293, inciso V alínea “g” da Lei nº 6.174/1970.

Art. 41. As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinados conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

§ 1º A pessoa natural ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de obrigação de manutenção de sigilo, sob pena de responsabilização civil e criminal, além de estar sujeita as seguintes sanções administrativas:

I - Advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento do órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Governador do Estado, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

IV DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 42. O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.

§ 1º No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, serão observados os seguintes preceitos:

I - acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II - autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.

§ 2º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento previsto no inciso II do § 1º não será exigido quando a informação for necessária:

I - à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;

II - à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direito humano; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.

Art. 43. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no CAPÍTULO III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado alternativamente de:

I - comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;

II - comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público em que o titular das informações é parte ou interessado;

III - comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;

IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 45; ou

V - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 44. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.

§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do caput, de forma fundamentada, sobre documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o § 1º será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico, destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.

Art. 45. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

VI DA COMISSÃO

Art. 46. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta e reservada, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; e

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto.

III - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

IV - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.

V - manter registro atualizado dos servidores indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo para acesso aos dados sigilosos de cada Pasta.

Art. 47. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:

I - Controladoria Geral do Estado

II - Procuradoria Geral do Estado;

III - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV - Secretaria de Estado de Governo;

V - Secretaria de Estado da Fazenda

§ 1º A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor público efetivo de alta hierarquia, com indicação do respectivo suplente.

§ 2º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a 1 (uma) recondução.

§ 3º O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas;

IV - demissão do serviço público.

V - realocação.

§ 4º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de (01) um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido.

§ 5º A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo, e, persistindo o empate, será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado.

§ 6º Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 48. Caberá ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - presidir os trabalhos da Comissão;

II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III - dirigir as discussões concedendo a palavra aos demais membros, coordenando os debates e nele interferindo para esclarecimentos;

IV - designar o membro secretário para lavratura das atas de reunião, o qual irá substituí-lo nas reuniões, em caso de ausência justificada;

V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI - remeter ao Controlador-Geral do Estado a Ata com as decisões tomadas na reunião.

§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações contará com um servidor designado pela Controladoria Geral do Estado para auxiliar o trabalho do Secretário.

§ 2º A Controladoria Geral do Estado oferecerá apoio material, técnico, operacional e financeiro necessários aos trabalhos da Comissão.

Art. 49. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 50. O credenciamento e a necessidade da informação são condições indispensáveis para que o agente público no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações, classificados como sigilosos em nível equivalente ou superior ao de sua credencial de segurança.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito da Casa Militar.

Art. 51. As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos neste Decreto serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto
ou reservado.

Art. 52. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalíssima.

Art. 53. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação, desde que específica, expressa e formal.

§ 1º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos, dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.

§ 2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionai s e pessoais dos indicados.

§ 3º A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.

§ 4º O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.

VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

Art. 55. A Controladoria Geral do Estado orientará os órgãos e entidades mencionados no “caput” do art. 1º quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais e coordenará a política de transparência pública prevista neste Decreto.

Art. 56. Os Gestores dos órgãos citados no art. 1º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, encaminhar à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a relação de documentos classificados como sigilosos, de qualquer grau conforme os critérios legalmente descritos.

Art. 57. O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos objetivos deste Decreto.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Estadual nº 4.531, de 15 de maio de 2012, Decreto Estadual nº 7.351, de 21 de fevereiro de 2013 e o Decreto Estadual nº 8.020, de 16 de abril de 2013.

Curitiba, em 25 de fevereiro 2014, 193º da Independência e 126º da República

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

MARISA ZANDONAI
Procuradora Geral do Estado

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná