Súmula: Autoriza a criar, instalar e manter pela Fundação Educacional de Maringá, um Instituto de Ciências Exatas e Tecnológicas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MARINGÁ autorizada a criar, instalar e manter, na cidade de Maringá, um Instituto de Ciências Exatas e Técnológicas, destinado a ministrar cursos de graduação de nível universitário, de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão e pesquisas.
Art. 2º. A fixação de currículos e a estrutura da unidade de ensino superior de que trata a presente Lei, bem como as necessárias modificações nos Estatutos da Fundação Educacional de Maringá, serão aprovadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de NCR$ 55.000,00 (cincoenta e cinco mil cruzeiros novos), destinado ao atendimento de despesas com a execução da presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 5 de novembro de 1969.
Paulo Pimentel
Cândido Manuel Martins de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado