Súmula: Autoriza o Poder Executivo a participar ou constituir Sociedade por Ações, destinada a implantar um Centro Eletrônico.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir ou participar de Sociedade por Ações, ou de subsidiárias desta, com sede na Capital do Estado, destinada a implantar um Centro Eletrônico e operar no ramo de prestação de serviços de processamento de dados, subscrevendo, inicialmente, ações no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cincoenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º. Para a integralização do capital subscrito poderá o Estado incorporar bens patrimoniais, móveis e imóveis.
Art. 3º. Fica também o Poder Executivo autorizado a arrendar ou vender à sociedade que fôr constituída ou de que venha participar, na forma do artigo 1º, o equipamento cuja compra foi contratada com a firma Compagnie des Machines Bull, com sede na França.
Parágrafo único. Em caso de venda, o preço nunca será inferior ao corrente no mercado, aplicadas as taxas de depreciação pelo uso do equipamento.
Art. 4º. Nos aumentos de capital que venham a ocorrer por deliberação das Assembléias Gerais, fica o Estado autorizado a subscrever novas ações até o limite de seu interêsse.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 30 de outubro de 1964.
Ney Braga
Algacyr Guimarães
Felipe Aristides Simão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado