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Lei 15486 - 1 de Maio de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7462 de 2 de Maio de 2007

(Revogado pela Lei 15826 de 01/05/2008)

Súmula: Fixa valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) reproduzidas no Anexo I da presente, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná será de:

I – R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio correspondente ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II – R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III – R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV – R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Reparação e manutenção correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

V – R$ 464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;

VI – R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondente ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

Art. 2º. Está lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municiais.

Art. 3º. Os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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