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Decreto 9978 - 23 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9131 de 23 de Janeiro de 2014

(Revogado pelo Decreto 2741 de 19/09/2019)

Súmula: Institui a Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Estado – CGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incis os V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e, amparado ainda pela legislação vigente, bem como o contido no protocolado sob nº 13.016.976-7,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, constituída pelo Sistema de Controle Interno; Sistema de Transparência e Controle Social, Sistema de Corregedoria e Sistema de Ouvidoria.

§ 1º A Estrutura de Controle consiste em um plano organizacional de métodos e procedimentos adotados pela administração pública, de forma ordenada, articulados a partir de um órgão central de coordenação.

§ 2º Integram a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual todas as Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado, Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Serviços Sociais Autônomos.

Art. 2º O Órgão central da Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual é a Controladoria Geral do Estado, que tem, entre outr as, as seguintes atribuições:

I - Gerenciar a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual;

II - Instrumentalizar a fiscalização dos atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em todas as suas fases, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado;

III - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a eficácia, a eficiência e a economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual;

IV - Encaminhar relatórios, informações e documentos ao Tribunal de Contado do Estado, nos termos do art. 78, Inc. IV, da Constituição Estadual;

V - Emitir relatório anual de suas atividades a ser anexado a prestação de contas encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado relatório anual das atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;

VII - Propor medidas e expedir atos sugerindo ações necessárias a evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VIII - Realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública do Poder Executivo do Estado, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

IX - Promover o incremento da Transparência Pública;

X - Fomentar a participação da sociedade civil na transparência e na prevenção da corrupção;

XI - Decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

XII - Acompanhar processos e procedimentos administrativos em curso nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII - Requisitar processos e procedimentos administrativos, ainda que arquivados por autoridade do Poder Executivo do Estado;

XIV - Solicitar aos órgãos e às entidades estaduais os funcionários necessários à constituição das comissões, e de outras análogas, bem como qualquer outro servidor indispensável à instrução do processo;

XV - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, dos atos e fatos apurados pela Controladoria Geral do Estado;

XVI - Expedir, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, recomendações conjuntas em matéria disciplinar, em caráter vinculativo; e

XVII - Demais atribuições que possam ser determinadas.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno é composto pelos métodos e procedimentos adotados pela Administração Pública, com a finalidade de registro e controle dos atos e fatos administrativos, incluindo as soluções de Tecnologia da Informação, e demais atribuições definidas em Lei.

Art. 4º O Sistema de Controle Interno por meio da Controladoria Geral do Estado, desenvolverá as seguintes ações:

I - Estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento das ações definidas nos Programas de Governo, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II - Acompanhar o cumprimento dos estágios das receitas e despesas;

III - Supervisionar o controle de bens do ativo permanente, sua incorporação, transferência, cessão e baixa, e aplicação dos recursos da alienação destes últimos;

IV - Verificar, no âmbito de sua Unidade, a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação de leis e regulamentos; e

V - Demais ações relativas ao âmbito de sua competência.

Art. 5º O Sistema da Transparência e Controle Social é composto pelos procedimentos desenvolvidos com a finalidade de dar cumprimento as ações inerentes ao princípio da Transparência e Acesso à Informação.

Art. 6º O Sistema da Transparência e Controle Social, sob coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Estado, desenvolverá as seguintes ações:

I - Propor medidas de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos métodos e mecanismos de transparência, estratégias de prevenção e combate à corrupção e à impunidade;

II - Realizar a publicação de todos os atos praticados que envolvem gastos públicos, programas e metas realizadas pela Administração Pública, incentivando o controle social, excetuando os casos previstos em Lei.

III - Contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência e controle social a ser implementada pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual; e

IV - Desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.

Art. 7º O Sistema da Ouvidoria é composto pelos mecanismos de interlocução com os cidadãos e o Poder Público.

Art. 8º O Sistema da Ouvidoria, sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Estado, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - Recepcionar, examinar e encaminhar informações , sugestões, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Poder Executivo.

II - Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, a partir de manifestações recebidas.

III - Contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

IV - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º O Sistema da Corregedoria é composto pelos mecanismos de inspeção do exercício das atividades desenvolvidas pelos Agentes Públicos.

Art. 10 O Sistema de Corregedoria, sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Estado, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - Proceder à investigação nas reclamações e denúncias sobre irregularidade por ato de omissão praticado pelos Agentes Públicos na Administração Pública, emitindo recomendações aos Órgãos e Entidades, para evitar abusos ou a ocorrência de irregularidades no âmbito de sua competência;

II - Apurar e proceder à correição de irregularidades administrativas;

III - Fiscalizar e inspecionar o exercício das atividades desenvolvidas pelos servidores públicos, podendo ainda instaurar e conduzir procedimentos correcionais.

IV - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 É de responsabilidade dos respectivos Ordenadores de Despesa, independentemente da atuação da Controladoria Geral do Estado, a execução das atividades exercidas na Estrutura de Controle no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Os Ordenadores de Despesa deverão comunicar à Controladoria Geral do Estado sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservâncias a preceitos legais e regulamentares.

Art. 12 Os titulares dos Órgãos e Entidades que compõem a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, deverão designar e manter por ato formal, servidor público ou empregado público, preferencialmente efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar as atividades de Agente de Controle Interno, de Agente de Informação e de Ouvidor, no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação.

Art. 12 Os titulares dos Órgãos e Entidades que compõem a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, deverão designar e manter por ato formal, servidor público ou empregado público, preferencialmente efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar as atividades de Agente de Informação e de Ouvidor, no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação. (Redação dada pelo Decreto 11290 de 08/10/2018)

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo Agente de Informação e pelo Ouvidor do Órgão poderão ser acumuladas pelo mesmo Agente Público.

§ 2º O descumprimento do caput deste artigo ensejará na descontinuidade da avaliação, através dos Sistemas, a ser apontada junto ao Relatório de Avaliação, dando ciência ao Tribunal de Contas.

Art. 13 No desempenho das suas competências, a Controladoria Geral do Estado desenvolverá e disponibilizará aplicativos de tecnologia de informação, sendo o seu uso obrigatório aos agentes designados para o exerc ício das suas funções.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ensejar na aplicação de sanções ao servidor, apuradas por meio da instauração do competente processo administrativo.

Art. 14 Os Servidores designados nos termos do Decreto nº 3.386/2011 passam a ter suas atividades reguladas pelo disposto neste Decreto.

Art. 15 Fica alterada, na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Estado, a denominação de 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-4, para Chefe de Coordenadoria, mantida a mesma simbologia.

Art. 16 Fica aprovado o Regulamento da Controladoria Geral do Estado - CGE na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos de nº 442, de 03 de fevereiro de 2003, nº 3.386 de 01 de Dezembro de 2011.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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