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Lei Complementar 168 - 10 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9122 de 10 de Janeiro de 2014

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 87 e seus incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“...
Art. 87 - As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções  institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:
I – No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...
II – No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Es tado do Paraná – UPFPR:
...
III – No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...
IV – No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...
V – No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...”

Art. 2º. O § 5º do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
§ 5º Os valores das multas estabelecidos no presente artigo ser ão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPFPR ou outro indicador fiscal que venha substituí-lo.
...”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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