Súmula: Institui o Dia do Cuidador da Pessoa Idosa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia do Cuidador da Pessoa Idosa, a ser comemorado anualmente no dia 20 de março.
Art. 2º. A fixação do Dia do Cuidador da Pessoa Idosa tem por objetivos:
I - contribuir para a valorização do cuidador da pessoa idosa, bem como divulgar o seu importante papel dentro da sociedade;
II - conscientizar a sociedade da importância do combate à violência e à negligência aos direitos da pessoa idosa;
III - divulgar e difundir, por meio dos por órgãos competentes, conhecimentos a respeito dos cuidados com os idosos, através de promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários.
Art. 3º. Fica determinada a inclusão da data ora instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Gilson de Souza Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado