Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 5957 - 20 de Junho de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 90 de 21 de Junho de 1969

(Revogado pela Lei Complementar 7 de 22/12/1976)

Súmula: Dispõe sôbre o Quadro Próprio do Magistério.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro Próprio do Magistério compõe-se dos Grupos Ocupacionais e Séries de Classes, codificados nesta Lei, na conformidade do art. 4º., § 1º., da Lei sob nº. 5.871, de 4 de novembro de 1968.

Art. 2º. O número de cargos das séries de classes do Magistério é o constante da Sistemática ora instituída.

Art. 3º. O Quadro Próprio do Magistério compreende:

I - Parte Permanente e,

II - Parte Suplementar.

§ 1º. A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e os em Comissão.

§ 2º. A Parte Suplementar agrupa séries de classes cujos cargos serão automàticamente extintos ao vagarem.

Art. 4º. Os cargos, que constituem o Quadro Próprio do Magistério, ficam escalonados na seguinte codificação:

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Serviço: Magistério

GRUPO OCUPACIONAL M-100 – MAGISTÉRIO SUPERIOR
CÓDIGO
SÉRIES DE CLASSES
NÍVEL
Nº. CARGOS
M-101
Professor Titular
30
67
M-101
Professor Titular
29
117
M-101
Professor Titular
28
150
M-102
Professor de Ensino Superior
29
2
M-102
Professor de Ensino Superior
28
4
M-102
Professor de Ensino Superior
27
6






12
M-103
Assistente do Ensino Superior
28
6
M-103
Assistente do Ensino Superior
27
10
M-103
Assistente do Ensino Superior
26
14






30
M-104
Instrutor do Ensino Superior
27
41
M-104
Instrutor do Ensino Superior
26
71
M-104
Instrutor do Ensino Superior
25
92






204








GRUPO OCUPACIONAL M-200 – MAGISTÉRIO MÉDIO
M-201
Professor do Ensino Médio (Licenciado)
24
250
M-201
Professor do Ensino Médio (Licenciado)
23
450
M-201
Professor do Ensino Médio (Licenciado)
22
1.600






1.300








GRUPO OCUPACIONAL M-300 – MAGISTÉRIO PRIMÁRIO
M-301
Ensino Primário Normal
19
4.250
M-301
Professor do Ensino Primário Normal
18
4.250
M-301
Professor do Ensino Primário Normal
17
4.250
M-301
Professor do Ensino Primário Normal
16
4.250






17.000








GRUPO OCUPACIONAL – M-400 – MAGISTÉRIO TÉCNICO
M-401
Técnico de Educação
27
2
M-401
Técnico de Educação
26
4
M-401
Técnico de Educação
25
6






12
M-402
Orientador Educacional
25
2
M-402
Orientador Educacional
24
4
M-402
Orientador Educacional
23
6






12
M-403
Educador Sanitário
19
4
M-403
Educador Sanitário
18
7
M-403
Educador Sanitário
17
9






20

Art. 5º. Os atuais cargos de provimento em Comissão, do Quadro Único de Pessoal, lotados em órgãos próprios do Magistério, da Secretaria de Educação e Cultura, passam a integrar a Parte Permanente do Quadro Próprio do Magistério.

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 6º. Ficam incluidos na Parte Suplementar, extintos ao vagarem, os cargos de Professor do Ensino Primário Sem Habilitação, atualmente código M-1, M-2 e M-3.

§ 1º. Aos atuais ocupantes de cargos de série de Professor do Ensino Primário Sem Habilitação, portadores do Diploma de Curso Normal ou Regional, devidamente registrados na Secretaria de Educação e Cultura, fica assegurado o enquadramento nas séries de classes de Professôres do Ensino Primário Normal ou Regional, coforme o caso.

§ 2º. Até que se complete a extinção a que se refere êste artigo, os professôres sem habilitação perceberão vencimentos fixados para os níveis 7, 9 e 10.

Art. 7º. Os atuais Professôres do Ensino Primário que não integram a simbologia própria do Magistério, enquadrados atualmente nos níveis 9, 11, 13 e 14, perceberão os vencimentos fixados para os níveis 11, 13, 15 e 16.

§ 1º. Aos Professôres de que trata êste artigo, portadores de diploma de grau colegial ou regional, devidamente registrados na Secretaria de Educação e Cultura, fica assegurado o enquadramento, mediante requerimento, na série de classes de Professor do Ensino Regional ou Normal, conforme o caso.

§ 2º. Os cargos referidos neste artigo serão extintos ao vagarem.

Art. 8º. Os atuais cargos da Série de Classes de Professores do Ensino Médio, ocupados por professôres não portadores de título de licenciado, passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro Próprio do Magistério, estruturados entre os níveis 20 a 24, extintos pelo nível inicial, quando vagarem.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos de Professor do Ensino Médio, símbolo MM-3, MM-2 e MM-1, serão enquadrados nos níveis 22, 21 e 20, respectivamente, sendo os níveis 23 e 24 providos mediante promoção.

Art. 9º. São igualmente considerados extintos os cargos de Professor do Ensino Primário Regional, atualmente, símbolos MR-1, MR-2, MR-3 e MR-4, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, que tenham concluido ou venham a concluir o Curso Normal, com diploma devidamente registrado na Secretaria de Educação e Cultura, enquadramento no nível inicial da série de classe de Professor do Ensino Primário Normal, instituído por esta Lei.

Parágrafo único. Até que se complete a extinção que se refere êste artigo, os atuais integrantes dos cargos de Professor do Ensino Primário Regional perceberão os vencimentos fixados para os níveis 14, 15, 16 e 17.

Art. 10. Os atuais Professôres de Educação Física, em exercício específico dessa função, portadores de diploma de curso superior de Educação Física, enquadrados atualmente no Ensino Primário ou Médio, serão enquadrados, mediante requerimento, na classe de Professor Licenciado, nível 24.

Art. 10. Os atuais Professôres de Educação Física e Orientadores Educacionais, em exercício específico dessas funções, portadores respectivamente de Curso Superior de Educação Física e diploma de Orientador Educacional, enquadrados atualmente no ensino primário ou médio, serão enquadrados mediante requerimento, os primeiros na classe de Professor Licenciado, nível "24", e os seguintes, na classe de orientador Educacional, nível "23".
(Redação dada pela Lei 6156 de 02/10/1970)

§ 1º. Os Professôres referidos neste artigo poderão, a critério da Secretaria da Educação e Cultura, prestar serviços nos Grupos Escolares.

§ 2º. A medida que os cargos referidos neste artigo forem sendo providos, aquêles, até então ocupados, ficam extintos.

Art. 11. Os enquadramentos, referidos nos artigos anteriores, serão propostos pelo Departamento Estadual do Serviço Público, órgão competente para exame de requerimento dessa natureza.

Art. 12. Ficam, ainda, extintos, ao vagarem, os cargos da Classe de Assistente de Educação, cujos ocupantes, até que se complete a extinção, perceberão vencimentos fixados para o nível 22.

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargo da Classe de Assistente de Educação fica assegurado o acesso à Série de Classe Técnico de Educação, na forma da disposição do artigo 3º., § 2º., da Lei nº. 4.752, de 13 de setembro de 1963.

Art. 13. As atuais funções gratificadas, de Estabelecimentos de Ensino da Secretaria da Educação e Cultura, passam a integrar o Quadro Próprio do Magistério.

Art. 14. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo do Magistério, passará a integrar a nova Simbologia, automaticamente, na conformidade do estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 15. ... vetado ... .

Art. 16. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o acesso, a promoção e as gratificações.

Art. 17. As vantagens, decorrentes do enquadramento de que trata esta Lei, são extensivas aos professôres inativos e nas mesmas bases.

Art. 18. Se o atual número de ocupantes da Série de Classes do Magistério fôr maior que o fixado, nesta Lei, êste serão mantidos, até que, através da promoção, ocorra o equilíbrio entre os cargos fixos e ocupados.

Art. 19. A Secretaria de Educação e Cultura deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, encaminhar, ao Chefe do Poder Executivo, estudos no sentido de aumentar o número obrigatório de aulas semanais, para os integrantes dos cargos do Magistério.

Art. 20. Fica estabelecido o prazo de que trata o artigo 215, da Lei nº. 4.978, de 5 de dezembro de 1964, para que os estabelecimentos isolados de Ensino Superior Estaduais optem pelo regime de fundações ou autarquias.

Art. 21. ... vetado ... .

Art. 22. O Quadro Próprio do Magistério, instituído nesta Lei, vigora, em sua organização, a partir de 1º. de janeiro de 1969, exceto quanto às vantagens financeiras, que serão devidas a partir da data da vigência da Lei fixadora de vencimentos para os novos níveis do Quadro Único de Pessoal.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor, ressalvado o disposto no art. 22, a partir da respectiva publicação.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 20 de junho de 1969.

 

Paulo Pimentel

Joaquim dos Santos Filho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná