Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 17903 - 2 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9116 de 2 de Janeiro de 2014

(vide Lei 19115 de 05/09/2017) (vide Lei 19115 de 05/09/2017)

Súmula: Dispõe que a Ambiental Paraná Florestas S.A. fica transformada em Autarquia sob a denominação de Instituto de Florestas do Paraná e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Ambiental Paraná Florestas S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei nº 11.961 de 19 de dezembro de 1997, fica transformada em Autarquia sob a denominação de Instituto de Florestas do Paraná, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987.

Art. 2°. O Instituto de Florestas do Paraná tem por missão atuar na coordenação do desenvolvimento de florestas plantadas no Estado do Paraná.

Art. 3°. Ficam transferidos da Ambiental Paraná Florestas S.A. para a Autarquia, todos os bens, direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como suas respectivas receitas.

Art. 4°. Ficam extintos os cargos de Diretor-Presidente, de Diretor Administrativo Financeiro e de Diretor Técnico da Ambiental Paraná Florestas S.A.

Art. 5°. Ficam criados no Instituto de Florestas do Paraná, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;

II - um cargo de Diretor-Adjunto, símbolo DAS-2;

III - dois cargos de Assessor, símbolo DAS-3;

IV - dois cargos de Coordenador, símbolo DAS-4;

V - um cargo de Supervisor, símbolo DAS-5.

Art. 6°. O patrimônio, a receita, os saldos orçamentários e os funcionários são transferidos para a Autarquia transformada.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Instituto de Florestas do Paraná.

Art. 7°. O Regulamento do Instituto de Florestas do Paraná fixará atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, a serem aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 8°. O Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional, até o limite dos saldos apurados a partir do orçamento aprovado pela Lei nº 17.398, de 18 de dezembro de 2012, com referência ao aumento de capital da Ambiental Paraná Florestas S.A., visando à implementação da presente Lei.

Art. 9°. Autoriza a alienação dos ativos transferidos ao Instituto de Florestas do Paraná, atendida a legislação vigente.

Art. 10. O inciso I do art. 3º da Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“I – estiverem à disposição ou cedidos a outros ór gãos ou entidades, independente do ônus, exceto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, Centro Paranaense de Referência em Agroecologia – CPRA e Instituto de Florestas do Paraná;”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná