(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Dispõe sobre a presença de acompanhante à gestante no processo do parto nos hospitais da rede pública ou conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica garantido o direito à presença de acompanhante à gestante durante o processo do parto em hospitais da rede pública ou conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1°. Compreende o processo do parto: a admissão da gestante nas dependências do hospital, pré-parto, parto e pós-parto.
§ 2°. Caberá à gestante a escolha de um acompanhante, o qual deverá ser orientado pelos profissionais que compõem a equipe de atendimento.
Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará penalidade na forma de multa no valor de 1.000 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) ao estabelecimento hospitalar, por gestante que tiver seu direito cerceado.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado