Súmula: Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que reestrutura os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Altera o art. 30 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Após o enquadramento previsto nesta Lei, a primeira progressão será por antiguidade e ocorrerá na data da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Aos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, encontrarem-se em estágio probatório, não será aplicada a regra prevista no caput deste artigo, sendo-lhes assegurado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.”
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Lei nº 16.748, de 2010.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado