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Lei 17838 - 19 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9110 de 19 de Dezembro de 2013

Súmula: Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, com o objetivo de financiar a implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, com o objetivo de prover recursos financeiros para a implantação e m anutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados.

Art. 2°. Para a implantação e manutenção do Sistema referido no art. 1º desta Lei, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG irá suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente às seguintes despesas:

I - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados;

II - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

III - manutenção dos serviços de segurança;

IV - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

V - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;

VI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VII - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 3°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG:

I - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a receita bruta dos Cartórios do Foro Extrajudicial.
(vide ADI/5133) O Supremo Tribunal Federal declarou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator.

II - as receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, fundos especiais e outros órgãos públicos;

III - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

IV - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com entidades de direito público;

V - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito privado;

VI - as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;

VII - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG não integram o percentual fixado para o Poder Judiciá rio na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3ºA A falta de recolhimento da taxa do inciso I do art. 3º desta Lei, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, enseja multa de 20% (vinte por cento) ao contribuinte ou responsável sobre o valor atualizado da taxa devida. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

§ 1º Caso a multa prevista no caput deste artigo resulte em valor inferior a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), será substituída pela aplicação de multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

§ 2º A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento da taxa devida e dos acréscimos legais, afasta a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo fiscal relacionado com a infração. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

§ 3º Aplicam-se, para atualização dos créditos tributários, os critérios e coeficientes previstos na legislação tributária estadual, notadamente os estabelecidos pela Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

§ 4º Fica sujeito à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) o sujeito passivo que: (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

I - por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscal; (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

II - descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

Art. 3ºB Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, estabelecida por Decreto Judiciário, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

Parágrafo único. Os tabeliães e registradores estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)

Art. 4°. O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais cinco membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Órgão Especial.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.

Art. 5°. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG serão depositados em instituição financeira oficial.

Art. 6°. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 7°. Aplica-se à administração financeira do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 8°. O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Diretor o ordenador das despesas e seu representante legal.

Art. 8°. O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal. (Redação dada pela Lei 21558 de 13/07/2023)

Art. 9°. O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 10°. Esta Lei será regulamentada por Decreto Judiciário, dispondo sobre os procedimentos relacionados à arrecadação e fiscalização das receitas e sobre as normas para a execução das despesas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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