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Lei 5950 - 02 de Junho de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 76 de 4 de Junho de 1969

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Dá nova redação a disposições da lei nº. 5.463, de 31 de dezembro de 1966.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 2º. O § 5º., do art. 58, da lei nº. 5.463, de 31 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º. Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou êrro de capitulação, será lavrado no mesmo processo, têrmo de aditamento ou de retificação, no qual será intimado o autuado, restituindo-se lhe novo prazo de dez (10) dias, para complementar sua defesa".

Art. 3º. O § 1º., do art. 63, da lei nº. 5.463, de 31 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º. A reclamação é a defesa apresentada pelo sujeito passivo da obrigação dentro do prazo de dez (10) dias, com efeito suspensivo".

Art. 4º. O art. 70, da lei nº. 5.463, de 31 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70. Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso voluntário para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data da decisão, garantida a instância com prévio depósito em moeda corrente nacional".

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 2 de junho de 1969.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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