(vide Decreto 1352 de 14/05/2015)
(Revogado pelo Decreto 4258 de 30/11/2023)
Súmula: Altera o Módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná para efetivar a Gestão de Materiais, Obras e Serviços e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e os artigos 10, 26, 27, 28 e 29 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, bem como o contido no protocolado sob nº 11.966.152-8 e ainda, CONSIDERANDO: a necessidade de manter a integração das informações referentes às aquisições e contratações da Administração Pública Estadual; a necessidade de descentralizar e modernizar o sistema de cadastramento dos fornecedores e contratantes com a Administração Pública Estadual; o imprescindível compartilhamento das informações relativas à execução dos convênios e contratos públicos entre os diversos órgãos da Administração Pública Estadual; a necessidade de agilizar os processos de seleção de interessados nas contratações com a Administração Pública Estadual, bem como verificar a regularidade fiscal e trabalhista dos fornecedores durante a execução dos ajustes, e para efeitos de pagamentos; a necessidade de se reduzir e desburocratizar os aspectos formais nos pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços do Estado do Paraná, desonerando a Administração Pública; DECRETA:
Art. 1º Fica normatizado novo preceito ao Decreto Estadual nº 5.980, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu no âmbito da Administração Pública Estadual, para a Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, o Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – GMS/CFPR.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade o registro de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em fornecer serviços ou produtos aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º No Cadastro Unificado de Fornecedores será registrado, também, informações relativas à sanções que possam ter lhes sido impostas.
§ 3º As informações contidas no cadastro que se refere o presente Decreto serão subsídio para avaliação de desempenho, suspensão ou cancelamentodo certificado de registro cadastral em conformidade com o artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608, de 16/08/2007.
§ 4º A empresa classificada no certame deverá se credenciar no GMS/CFPR, antes de ser adjudicada vencedora ou convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços. Esta exigência deverá constar nos Editais.
§ 4º Para celebrar contratos administrativos na forma da legislaçãovigente, pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive deobras e publicidade, a empresa vencedora no certame deverácredenciar-se no GMS/CFPR, mantendo as condições de habilitação. (Redação dada pelo Decreto 1352 de 14/05/2015)
Art. 2º O Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CFPR será gerido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência– SEAP a quem compete:
I - disponibilizar os acessos via web aos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deste Estado;
II - controlar e supervisionar a operacionalização do cadastro unificado de fornecedores;
III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do sistema; e
IV - expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. O processamento das informações cadastrais será fornecido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência por meioda utilização de recursos de tecnologia da informação, que constituirá uma base de dados permanente e centralizada, contendo elementos necessários ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 3º Fica aprovado o Regulamento do Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores, na forma do Anexo Único ao presente Decreto, que especificaos procedimentos para a inscrição cadastral e a disciplina de funcionamento do respectivo Sistema.
Art. 4º O CFPR será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no CFPR poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conformeo disposto na Lei Estadual n.º 15.608, de 16/08/2007.
Art. 5º As sanções registradas no CFPR terão seus efeitos estendidos, nos mesmos termos da sanção original, às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada, e às demais pessoas jurídicas das quais estas pessoas físicas façam parte, nos termos do descrito no artigo 158 da Lei Estadual n.º 15.608, de 16/08/2007.
Art. 6º Fica instituído o Certificado de Regularidade Fiscal (CRF), destinado a comprovar a regularidade da situação fiscal e trabal hista de pessoasfísicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que forneçam produtos e/ou prestem serviços a órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná.
§ 1º O CRF será de emissão obrigatória e terá validade para efeito de efetivação de pagamentos das compras de qualquer natureza e/ou prestações deserviços pelos Grupos (GFS’s) ou Departamentos Financeiros do Estado.
§ 2º O CRF suprirá a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, nas seguintes hipóteses, perante:
I - A Fazenda Pública do Estado do Paraná;
II - As Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;
III - Seguridade Social (INSS), relativa a Certidão Negativa de Débito/CND;
IV - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativa ao Certificado de Regularidade de Situação/CRS;
V - Justiça do Trabalho, relativa a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 5.980, de 22 de dezembro de 2009.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado