Súmula: Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Doméstica e Sexual Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.
Súmula: Institui a Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto. (Redação dada pela Lei 21629 de 13/09/2023)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana Estadual de Combate à Violência Doméstica e Sexual contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.
Art. 1° Institui a Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto. (Redação dada pela Lei 21629 de 13/09/2023)
Parágrafo único. No ensejo do evento de que trata esta Lei, deverão ser realizadas palestras, debates, seminários, dentre outros, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade paranaense sobre a violação dos direitos da mulher.
Art. 2° A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2° A Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21629 de 13/09/2023)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Wilson Quinteiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado