Súmula: Majora os vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura e do Ministério Público, passam a ser os constantes da Tabela abaixo:
Art. 2º. O art. 2º., da lei nº 4.546, de 6 de fevereiro de 1.962, passa a ter a seguinte redação: "Os Juízes e Promotores Substitutos quando deslocados de suas sedes poderão perceber diárias, na base de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), exclusivamente durante o período de deslocamento."
Art. 3º. O pessoal inativo da Magistratura e do Ministério Público terá seus proventos acrescidos da majoração de vencimentos fixada no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Sôbre a majoração a que se refere êste artigo, serão acrescidos, somente, os benefícios da quarta parte e adicionais previstos no art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 4º. São mantidas, para todos os efeitos, as revogações constantes do art. 3º da Lei nº 4.546, de 6 de fevereiro de 1.962.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 30 de janeiro de 1963.
Ney Braga
Júlio Farah
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado