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Lei 5716 - 01 de Dezembro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 227 de 4 de Dezembro de 1967

Súmula: Dá nova redação ao artigo 1° as letras d e g, do artigo 11, aos artigos 12 e 14 e ao § 2°, do artigo 15, da lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 1°, as letras d e g do art. 11, o art. 12, o art. 14 e o § 2°, do art. 15, da Lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1°. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, será utilizado na forma do art. 11:
a) no setor público, pela administração centralizada ou descentralizada do Estado, fundações ou sociedades de economia mista, constituídas pelo Poder Público;
b) no setor privado, em empreendimentos industriais e agrícolas, como tais consideradas, entre outras, as atividades hoteleiras, colonizadores, de formação de pastagens, de criação e engorda de gado, de avicultura, piscicultura, pesca, cultivo de cereais, cooperativas agrícolas, silvicultura, fruticultura e turismo.
Parágrafo único. Tôdas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Econômico serão programadas pelo Conselho de Investimentos".
 
"Art. 11. ...
d) realização de estudos e projetos vinculados ao programa de aplicação do Fundo, para o que poderá dispender até 3% (três por cento) dos recursos transferidos ao FDE (art. 2º, letras "a" e "b");
g) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação de tributos, mediante estudos e projetos aprovados pela Secretaria da Fazenda e pela Diretoria da CODEPAR até 10% (dez por cento) em 1967, e até 5% (cinco por cento) nos anos seguintes, dos recursos arrecadados (art. 2º, letras "a" e "b")".
 
"Art. 12. Nenhuma operação de financiamento ou investimento será concedida à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico sem prévia aprovação, pela CODEPAR, de projetos específicos que demonstrem a rentabilidade do empreendimento e seus reflexos no mercado de trabalho, em função das reais necessidades da economia paranaense".
 
"Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - assegurarão a liquidação dos empréstimos compulsórios, observadas as disposições da Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, da seguinte forma:

a) o resgate dos Bônus emitidos num exercício far-se-á no sexto exercício subsequente;
b) o resgate far-se-á na Caixa de Amortização, à conta de recursos do Fundo, constituídas, para tanto, as necessárias reservas, sem prejuízo da garantia subsidiária do Govêrno do Estado, que fica estabelecida.

Parágrafo único. É facultado o resgate pagando-se 50% (cinqüenta por cento) do valor dos títulos em dinheiro, e 50% (cinqüenta por cento) em ações de companhias financiadas ou instituídas com recursos do Fundo, as quais serão entregues pelo respectivo valor nominal".
 
"Art. 15. ...
§ 2º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, na forma do § 1º, do art. 24, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, e letra "g", do art. 11, desta Lei, passarão a integrar o patrimônio do Estado e deverão ser registrados pelos órgãos que os possuam, de conformidade com as normas de contabilidade pública".

Art. 2º. Fica suprimida do art. 11 "caput", da lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, a expressão "aplicados nas operações referidas no art. 1º."

Art. 3º. O art. 15, da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º. As despesas realizadas à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a partir da vigência da Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, destinadas ao aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários, poderão ser compensadas na forma do art. 17 desta Lei e deverão ser escrituradas na forma do parágrafo anterior".

Art. 4º. O art. 67, da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. Incumbe ao Secretário da Fazenda decidir o processo administrativo-fiscal.
§ 1º. A atribuição fixada neste artigo poderá ser delegada.
§ 2º. Antes de proferir a decisão, poderá a autoridade solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda".
(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Art. 5º. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a aceitar, a partir de 1º de janeiro de 1968, quaisquer títulos de crédito no exercício de 1968 até o limite de NCr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros novos), com vencimento não superior a 10 (dez) meses, contados a partir da data da medição dos serviços.

Art. 5º. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a aceitar, a partir de 1° de janeiro de 1968, quaisquer títulos de crédito, no exercício de 1968, até o limite de NCr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros novos), com vencimento não superior a 10 (dez) meses, contados a partir da data da medição dos serviços.
(Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)

§ 1º. A despesa decorrente do aceite dos títulos de crédito referidos neste artigo, relativa a execução do Programa Básico de Obras Rodoviárias do Estado, será empenhada na data do aceite à conta do Orçamento Próprio do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 1º. A despesa decorrente do aceite dos títulos de crédito referido nêste artigo, relativa a execução do Programa Básico de Obras Rodoviárias do Estado, será empenhada na data do aceite à conta do Orçamento próprio do Departamento de Estradas de Rodagem.
(Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)

§ 2º. Na hipótese de alteração posterior da legislação federal que regula a matéria, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem emitir quaisquer títulos de débito, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos no presente artigo.

§ 2º. Havendo alteração na legislação Federal que dispõe sôbre títulos de crédito, e sómente neste hipótese, poderá o Departamanto de Estradas de Rodagem emitir títulos de débito, os quais, somados aos títulos que tiverem sido aceitos, não poderão ultrapassar a importância da autorização constante dêste artigo.
(Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º de dezembro de 1967.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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