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Decreto 9517 - 2 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9097 de 2 de Dezembro de 2013

Súmula: Institui “o Programa REDE 399 – Internet para Todos”, no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 38, de 03 de abril de 2009, celebrado na 133ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolado sob nº 12.172.189-9,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o “Programa REDE 399 – Internet para Todos”, com a finalidade e competência para fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação n os municípios paranaenses, através de políticas de incentivo e desenvolvimento, fomentadas pelo Governo do Estado do Paraná, a fim de:

I - criar ou ampliar a rede privativa municipal de conexão multi mídia, na sede de cada prefeitura e em outros pontos estratégicos, previamente definidos pelo ente municipal;

II - propiciar o acesso gratuito ou subsidiado à internet para o cidadão paranaense;

III - promover a implantação de serviços tecnológicos de apoio à gestão e melhoria da eficiência administrativa e fiscal nos municípios;

IV - divulgar modelos e ações tecnológicas municipais, a fim de fomentar o desenvolvimento local;

V - fomentar e favorecer o desenvolvimento socioeconômico regional; e

VI - interiorizar os meios de comunicação, objetivando contribuir para incrementar o a gronegócio e melhorar a qualidade de vida das famílias dos agricultores.

Art. 2º O “Programa REDE 399 – Internet para Todos” será executado mediante ações estruturantes que beneficiarão todos os municípios, observadas as seguintes diretrizes:

I - ações voltadas à integração e gerência, vinculadas ao Secretário Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE;

II - ações voltadas aos incentivos fiscais, vinculadas ao Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;

III - ações voltadas ao acesso a Créditos a provedores de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, vinculadas ao Presidente da Fomento Paraná S.A.;

IV - ações voltadas ao acesso a Créditos para Prefeituras, vinculadas ao Superintendente do PARANACIDADE;

V - ações voltadas ao apoio técnico, vinculadas à Secretaria de E stado de Governo - SEEG, através do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE e ao Presidente da Companhia da Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.

Art. 3º O “Programa REDE 399 - Internet para Todos” será coordenado pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, e será composto pelo:

I - Comitê Gestor e Deliberativo e

II - Secretaria Executiva.

§ 1º O Comitê Gestor e Deliberativo do “Programa REDE 399 - Internet para Todos” será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, na função de Presidente;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

VI - Superintendente do PARANACIDADE

VII - Diretor Presidente da Companhia da Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná; e

VIII - Diretor Presidente da Fomento Paraná S.A.

§ 2º Ao Comitê Gestor e Deliberativo compete:

I - estabelecer as diretrizes para participação do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;

II - regulamentar o funcionamento do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;

§ 3º Os membros integrantes do Comitê Gestor e Deliberativo serão representados em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais.

§ 4º O Comitê Gestor e Deliberativo reunir-se-á, mediante convocação de seu presidente, trimestralmente.

§ 5º O Comitê Gestor e Deliberativo redigirá o seu Regimento Interno para definir, organizar e coordenar as suas atividades.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1° deste Decreto cumpre ao Secretário Especial para Assuntos Estratégicos:

I - divulgar e disponibilizar o cadastro para municípios com interesse em participar do programa;

II - definir os critérios de classificação de atendimento dos interessados; e

III - cadastrar e selecionar, mediante procedimentos previstos em lei, os tomadores de serviço de comunicação multimídia (provedores) qualificados para contratação pelos municípios participantes.

Art. 5º A prestação de serviço de comunicação poderá ser isenta do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido quando prestada nos termos do item 138 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012 (Convênio ICMS 38/2009).

Art. 6º Fica reduzida a base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, até 31 de dezembro de 2016, em 95% (noventa e cinco por cento), de aquisição de equipamento para implantação do Programa Rede 399 – Internet para todos, efetuada por Prestador de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM autorizada junto à Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou Prefeitura  Municipal, devidamente conveniados junto a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e de saídas para o consumidor final, de equipamentos para conexão ao serviço de banda larga ofertado pelo “Programa Rede 399 – Internet para todos”, observando que:

I - O benefício previsto fica condicionado a :

a) que as operações sejam realizadas por estabelecimento industrial paranaense;

b) que os equipamentos estejam previamente relacionados em lista específica para este programa expedida pela Secretaria Especial pa ra Assuntos Estratégicos com a anuência da Coordenação da Receita do Estado;

c) que a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos celebre previamente convênio com os prestadores de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e as Prefeituras Municipais interessadas;

II - a prestação de serviço de comunicação, quando não alcançada pelo benefício de que trata o art. 5° e prestada por contribuinte enquadrado em regime normal de tributação do ICMS, seja tributada nos termos do inciso V do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996;

III - o não cumprimento de qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II, a qualquer tempo, implicará revogação do benefício fiscal concedido sem prejuízo da exigência do ICMS não recolhido.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.990, de 10 de agosto de 2010.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

EDSON CASAGRANDE
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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