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Decreto 9505 - 2 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9097 de 2 de Dezembro de 2013

(Revogado pelo Decreto 8352 de 13/08/2021)

Súmula: Cria o Núcleo de Controle Interno – NCI e o Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios – NLCC no âmbito na Secretaria de Estado da Cultura – SEEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485 de 03 de junho de 1987 e no Decreto nº 7.498 de 23 de junho de 2010 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.035.973-8,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Controle Interno – NCI como unidade do nível de Gerência, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, responsável pela integração e avaliação do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Cultura designará um responsável para o desempenho das atribuições do Núcleo de Controle Interno – NCI, dentre servidores efetivos, com formação de nível superior.

Art. 2º O Núcleo de Controle Interno tem por objetivo es tabelecer as regras necessárias para cumprimento das ações referentes aos Programas de Governo estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Atuará também, na avaliação da gestão dos agentes públicos e na correta aplicação das políticas públicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, de acordo com a Lei Estadual n.º 15.524, de 05 de junho de 2007 e suas regulamentações, e o Decreto n.º 3.386, de 01 de dezembro de 2011.

Art. 3º Ao Núcleo de Controle Interno – NCI compete:

I - o exercício do controle interno dos diversos níveis de chefia, objetivando a orientação do cumprimento dos programas, das
metas, das diretrizes e orçamentos e a observância à legislação e normas que orientam as atividades realizadas pela Secretaria
de Estado da Cultura;

II - o controle sobre o uso e guarda dos bens, através das unidades internas pertinentes;

III - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos efetuados pelas unidades internas;

IV - a auditoria mensal e rotineira dos centros de custos da Secretaria de Estado da Cultura, de forma aleatória ou especificamente,
quando indicado pelo Diretor Geral;

V - a apresentação de relatório circunstanciado e o apontamento ao Diretor Geral, de falhas e irregularidades, quando houver;

VI - a comunicação ao Diretor Geral de fatos irregulares que venham causar prejuízos ao erário, após esgotadas todas as medidas
administrativas corretivas para o devido ressarcimento à Secretaria de Estado da Cultura;

VII - a atuação, em caráter pericial, quando demandada, na constatação de fatos administrativos ou contábeis;

VIII - a análise das justificativas e a implementação de soluções para as desconformidades identificadas nas unidades auditadas,
mantendo controle na fase de pós auditória até a solução da pendência;

IX - a coordenação da execução dos trabalhos de comissão de sindicância e de processos administrativos, avaliando os resultados
apresentados e, quando necessário, a orientação às chefias quanto as providências a serem adotadas, no objetivo de controlar
os resultados dos trabalhos das referidas comissões;

X - a verificação do desempenho na gestão das unidades geren - ciais, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos praticados, examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência, eficácia da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;

XI - o exame e emissão de pareceres sobre a gestão patrimonial e financeira, bem como sobre a prestação de contas anual da
Secretaria de Estado da Cultura;

XII - o exercício de suas atividades avaliando a economia, a eficiência e a eficácia dos sistemas internos, assegurando a observância aos dispositivos constitucionais e aos incisos I a VI do Art. 59 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;

XIII - o exame da documentação referente às contratações, parcerias, movimento de caixa, prestações de contas e de outros processos;

XIV - a condução e supervisão das atividades de ouvidoria de acordo com a legislação pertinente; e

XV - o desempenho de outras atividades correlatas e delegadas pelo Diretor Geral.

Art. 4º Fica criado o Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios – NLCC como unidade do nível de Gerência, tendo por finalidade coordenar, organizar e elaborar o processo de licitações, contratos e convênios no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, em conformidade à Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual nº. 15.608 de 16 de agosto de 2007, sob a supervisão da Área Jurídica da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Cultura designará um responsável para o desempenho das atribuições do Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios – NLCC, dentre servidores com formação de nível superior.

Art. 5º Ao Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios – NLCC compete:

I - a coordenação, organização e elaboração dos procedimentos licitatórios, contratos e convênios, com plena observância das
exigências da legislação específica vigente e sob a supervisão da assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Cultura;

II - a análise e emissão de parecer ou informação em processos licitatórios instituídos, no que lhe couber, inclusive quanto
aos recursos e as impugnações, garantindo os instrumentos necessários para o julgamento pela autoridade competente;

III - a indicação dos membros das comissões especiais de licitações, a serem designados pelas autoridades competentes;

IV - a orientação aos interessados na elaboração do plano de trabalho no que diz respeito às propostas de convênios com a
Secretaria de Estado da Cultura;

V - o auxílio na redação da minuta de convênios, sob a supervisão técnica da unidade demandante;

VI - a junção e organização da documentação necessária para a formalização de convênios;

VII - o monitoramento do trâmite de convênios, buscando celeridade nos pareceres e instruções das unidades afins;

VIII - o monitoramento e o controle dos prazos legais para execução dos convênios e contratos, adotando as medidas cabíveis a
cada caso;

IX - o acompanhamento da execução dos convênios e termos de cooperação firmados com a Secretaria de Estado da Cultura;

X - o acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios celebrados com instituições públicas ou privadas
que envolvam repasse de recursos;

XI - o arquivamento de documentos relativos a convênios e contratos, pelo prazo legal pertinente;

XII - a análise e o acompanhamento junto ao Grupo Financeiro Setorial – GFS, dos saldos financeiros dos projetos, para fins
de devolução na finalização do período de vigência, como também no encerramento do exercício fiscal;

XIII - o controle das garantias e da vigência dos convênios, contratos e seus respectivos termos aditivos, mantendo os interessados
informados com 30 dias de antecedência;

XIV - a elaboração da prestação de contas dos convênios e termos de cooperação para encaminhamento ao Grupo Financeiro
Setorial – GFS;

XV - a elaboração de minutas de Contratos das licitações realizadas no âmbito da Secretaria, de acordo com o objeto contratado; e

XVI - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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