Súmula: Dispõe sôbre a reavaliação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os cargos do Serviço Civil do Poder Executivo constantes do Sistema de Classificação de Cargos, ficam reavaliados e organizados, na forma da Sistemática constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2°. Os cargos de que trata esta lei, são os efetivos, integrantes do Anexo I, estruturados em Séries de Classes, Grupos Ocupacionais e Serviços e os de provimento em Comissão, cuja simbologia é a constante da respectiva Tabela do Anexo II.
Art. 3°. O número de cargos efetivos da Administração Direta é o específicado no Anexo I.
Art. 4°. Os vencimentos básicos do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, bem como a Tabela de Retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas, são os constantes do Anexo II, desta lei.
Art. 5°. O Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, compreende, na Administração Direta: Quadro Único do Pessoal e Quadro Próprio do Magistério; na Administração Indireta: Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, assim definidas em lei.
Art. 6°. Os quadros próprios de Pessoal da Administração Direta obedecerão rigorosamente a Sistemática de Cargos ora instituida e as respectivas disposições legais.
Parágrafo único. Nos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, que obedecerão a Sistemática constante desta lei, poderão ser adotadas denominações próprias para novas Séries de Classes, cuja atividade seja peculiar à respectiva Autarquia.
Art. 7°. Os Quadros Próprios de Pessoal das Autarquias Estaduais, serão reavaliados e organizados, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os estudos necessários à adoção das medidas apontadas neste artigo, serão efetuados pelo Departamento Estadual do Serviço Público que contará com a colaboração das Seccionais de Pessoal dos Órgãos respectivos.
Art. 8°. Os cargos constantes dos Quadros Próprios de Pessoal das Autarquias Estaduais, que não constam da Sistemática Instituída para o Quadro Único, serão incluidos na respectiva ordem dos Grupos Ocupacionais, respeitada a seqüencia numérica dos códigos.
Paragrafo único. Os cargos referidos neste artigo ficarão automàticamente incorporados à Sistemática da Classificação de cargos, sòmente sendo admitida extinção mediante lei.
Art. 9°. O acesso é a elevação do ocupante de nível final de Séries de Classes ao nível inicial de Séries de Classes afins, de atribuições correlatas, porém mais complexas.
Parágrafo único. No acesso às Séries de Classes de nível universitário, será exigido concurso, assegurada preferência ao provimento dos funcionários aprovados, independente de classificação, observado o respectivo limite de vagas e a linha de acesso definida no Anexo I.
Art. 10. O funcionário terá direito a acesso à classe imediatamente superior, pertencente a Série de Classes mais elevadas, observada a linha de correlação traçada no Anexo I.
Art. 11. As vagas do nível inicial das Séries de Classes consignadas no regime de acesso serão providas à razão de 50% pelo critério de antiguidade e 50% por merecimento.
Parágrafo único. A critério da Administração, poderão ser feitas nomeações de candidatos habilitados em concurso, nomeações essas, que sómente poderão recair em vagas a serem providas pelo critério de merecimento.
Art. 12. O acesso denominado concorrente, é aquêle que constituí elevação simultaneamente de integrantes de níveis finais de Séries de Classes diferentes, a nível inicial de uma mesma Série de Classes.
Art. 13. O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato, independentemente do têrmo de posse.
Parágrafo único. A elevação por acesso se processará através de decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Departamento Estadual do Serviço Público.
Art. 14. Os Quadros Próprios de Pessoal da Administração Direta poderão ter contrôle do regime de acesso, nos respectivos Quadros, cabendo, porém, ao Departamento Estadual do Serviço Público, a execução, proposta e fiscalização do acesso nêsses Quadros.
Art. 15. O interstício para o acesso será de dois (2) anos, de efetivo exercício na classe, podendo ser reduzido a um (1) ano, quando não houver funcionário que conte aquêle tempo.
Art. 16. Para cada vaga reservada ao acesso, por antiguidade será indicado um único funcionário para o respectivo preenchimento e no caso de vaga a ser promovido por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice.
Parágrafo único. Na possibilidade da ocorrência de empate, será indicado o funcionário que contar com mais tempo de serviço público estadual, seguindo-se de mais critérios que forem estabelecidos no respectivo regulamento.
Art. 17. Para o acesso à Série de Classes, cujo exercício depende de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo título.
Art. 18. O regime de acesso, será adotado e aplicado, no interêsse da administração, nos meses de janeiro e julho, nos têrmos do artigo 11, desta lei.
Art. 19. Não poderá ser elevado por acesso, o funcionário que, durante o semestre anterior aquele que corresponder a elevação sofrer pena disciplinar.
Art. 20. O Departamento Estadual do Serviço Público, fará a publicação prévia em Diário Oficial dos candidatos à elevação por acesso, que atendam às disposições dêste capítulo.
Art. 21. O funcionário que se julgar preterido na listagem de que se trata o artigo anterior, poderá impetrar recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação.
Art. 22. Será criada junto ao Departamento Estadual do Serviço Público, por decreto do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão de Acesso, integrada por 5 (cinco) membros, podendo ser incluído o Chefe da Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Estadual do Serviço Público.
Art. 23. Promoção é a elevação do funcionário ao nível imediatamente superior àquele que pertence, na respectiva Série de Classe.
Art. 24. A promoção obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, e se processará de nível para nível, dentro da mesma Série de Classe.
Art. 25. As promoções serão realizadas semestralmente, na forma que dispuser o respectivo regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Regulamento referido neste artigo disporá sôbre a forma de apuração do merecimento e antigüidade, bem como fixará o calendário para execução das promoções.
Art. 26. Haverá uma Comissão de Promoções composta de 5 (cinco) membros que funcionará junto ao Departamento Estadual do Serviço Público, com a finalidade precípua de organizar os processos de promoção, para encaminhamentos à apreciação governamental e julgar os recursos interpostos pelos funcionários da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Estadual do Serviço Público, será membro da Comissão de Promoções.
Art. 27. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa, "ex-ofício ou a pedido", a movimentação de funcionário de um para outro cargo de igual vencimento básico.
Art. 28. A transferência sòmente se processa dentro de um mesmo Quadro de Pessoal.
Art. 29. Em hipótese alguma será permitida a transferência para cargo de vencimento básico diferente.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Estadual baixará decreto regulamentando o instituto de transferência, o qual disporá, dentre outras providências, sôbre o interstício e época da realização.
Art. 31. O enquadramento das atuais Séries de Classes e Classes Únicas com os respectivos ocupantes, na Sistemática óra instituída, se processará na forma indicada no Anexo III, desta lei, observando-se na Tabela Atual, a respectiva correspondência na Tabela Proposta.
Art. 32. Se condições especiais, determinarem, poderá o Departamento Estadual do Serviço Público, providenciar a publicação de relação nominal de enquadramento, a fim de sanar possíveis omissões.
Art. 33. As Séries de Classes, para cujo provimento é exigido a apresentação de diploma de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis 24 e 30, obedecida, nessa amplitude, a duração dos respectivos cursos.
Parágrafo único. A aplicação da disposição dêste artigo, não prejudica a situação dos funcionários que já ocupam cargos de Séries de Classes, que por determinação da legislação do Govêrno Federal e na forma desta, foram consideradas de nível universitário.
Art. 34. Ficam enquadrados, no níveis 24 a 28, as Séries de Classes de: Assistente Social, Bibliotecário, Técnico de Administração, Sociólogo e Administrador Público, Estatístico, Redator e Enfermeiro, de nível universitário, para cujo exercício a Administração Federal tenha baixado normas disciplinadoras, de currículo Universitário.
Parágrafo único. O ingresso nas Séries de Classes a que se refere êste artigo, a partir desta data sòmente será permitido a candidato portador de diploma dos respectivos cursos universitários.
Art. 35. Ficam enquadrados, nos níveis 25 a 29, as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de 4 (quatro) anos.
Art. 36. Ficam enquadrados nos níveis 26 a 30, as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de 5 (cinco) anos, ou mais.
Art. 37. Os atuais ocupantes de cargos de Séries de Classes, abrangidos pelas disposições dêste capítulo, ficam enquadrados nos dois primeiros níveis das Séries de Classes correspondentes, na forma das disposições do artigo 31 desta lei.
Art. 38. As Seccionais de Pessoal dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, para efeito normativo, são técnicamente subordinados ao Departamento Estadual do Serviço Público.
Art. 39. Fica proibida a transferência de lotação de funcionários integrantes de cargo específico das Autarquias Estaduais.
Art. 40. A transferência de lotação de cargo considerado comum ao Quadro Único e Quadro Próprio das Autarquias Estaduais, sòmente será permitida se houver o respectivo retôrno de cargo vago e que êste não prejudique direitos à promoção ou acesso.
Art. 41. Para o cálculo do número de cargos previstos no Anexo I, fica estabelecido que as percentagens deverão ser fixadas na seguinte ordem decrescente: Séries de Classes de 2 (dois) níveis 50% e 50% Séries de Classes de 3 (três) níveis 20% - 35% - 45% Séries de Classes de 4 (quatro) níveis 10% - 20% - 30% - 40% Séries de Classes de 5 (cinco) níveis 10% - 15% - 20% - 25% - 30%
Art. 42. A Diretoria da Despesa Fixa, para efeito de confecção de fôlhas de pagamento, deverá se orientar pelas disposições dêste Capítulo, bem como das observações constantes do Anexo III.
Art. 43. O Estado instituirá cursos de aperfeiçoamento profissional com o objetivo de ministrar aos funcionários, ensinamentos e treinamentos que os habilitem a desempenhar, com eficiência, as atribuições inerentes aos cargos que detenham.
Art. 44. O Anexo IV, desta Lei, compreende a Parte Suplementar, que é constituída das Séries de Classes, Classes Únicas e cargos isolados alí relacionados, cujos cargos serão extintos ao vagarem.
Art. 45. A disposição do artigo anterior não prejudicará a promoção, quando houver, dos integrantes das Séries de Classes compreendidas na Parte Suplementar, cujos cargos serão extintos, pelas iniciais.
Art. 46. Os ocupantes das Séries de Classes, Classes Únicas e Cargos Isolados, relacionados na Parte Suplementar, perceberão os vencimentos pelos respectivos níveis, constantes da Tabela II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Quando não houver correspondência de nível os integrantes dos cargos isolados alí constantes, perceberão o vencimento fixado para o nível 30 (trinta).
Art. 47. Os servidores inativos, do Poder Executivo, terão seus proventos reajustados, ex-officio, observada a correspondência fixada para o respectivo cargo, em igualdade de condições ao pessoal em atividade, sendo respeitado, para efeito de cálculo, as normas de enquadramento constantes do art. 31, desta Lei.
Art. 48. Os funcionários dos órgãos da administração direta e das autarquias, integrantes de cargos do atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, poderão ficar sujeitos, no interêsse da Administração e ressalvado o direito de opção, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, mediante decreto do Governador do Estado e de acôrdo com a regulamentação a ser expedida.
Art. 49. O regime de trabalho a que se refere o artigo anterior poderá ser aplicado, em caráter obrigatório, a critério do Chefe do Poder Executivo e após consulta ao Departamento Estadual do Serviço Público, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
Art. 50. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste artigo:
I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluidas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 51. O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automàticamente afastado do outro, com perda de vencimento e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o têrmo de compromisso.
§ 1°. Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automàticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras.
§ 2°. Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá êle, automàticamente, o cargo ou cargos dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.
Art. 52. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário, gratificação mensal, que será fixada em decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 100% (cem por cento), sôbre o respectivo vencimento do cargo ou função.
§ 1°. A gratificação a que se refere o presente artigo será computada, para efeito de cálculos dos proventos de aposentadoria, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência nêsse regime, na forma da legislação em vigor.
§ 2°. Ao funcionário compreendido no regime de tempo integral e dedicação exclusiva fica expressamente vedado perceber a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, nos têrmos do artigo 142, da Lei n°. 293, de 24 de novembro de 1949.
Art. 53. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga ao mínimo de 45 (quarenta e cinco) horas semanais de trabalho, sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Art. 54. Ficam revogados os artigos 7°. e 8°. e respectivos parágrafos da Lei n°. 5.274, de 28 de janeiro de 1966.
Art. 55. As disposições dêste Capítulo, serão regulamentadas em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 56. Se na aplicação das disposições dos artigos 3°. e 31, desta Lei, o atual número de cargos distribuidos pelas diferentes Séries de Classes ou Classes Únicas, fôr maior que o fixado nesta Lei, êstes, serão mantidos, em tantos quantos forem necessários, até que, através da aplicação das promoções e acessos, ocorra equilíbrio entre cargos fixos e ocupados.
Art. 57. A gratificação por risco de vida e saúde, gratificação individual de produtividade e a gratificação de que trata a Lei n°. 4.613, de 5 de julho de 1962, serão absorvidas pelos aumentos de vencimentos que se verificarem a partir da majoração decorrente da execução da presente Lei, inclusive.
Art. 58. Através da fixação numérica dos cargos constantes do Anexo I e nos enquadramentos de que trata o art. 7°., é dada execução à Lei n°. 5.928, de 30 de abril de 1969.
Art. 59. Ficam expressamente revogados os artigos 24, 25, 26, 27 e 28 e seus respectivos parágrafos, da Lei n°. 4.544, de 31 de janeiro de 1962 - (Lei de Classificação de Cargos) e § 1°., do artigo 2°., da Lei n°. 5.860, de 18 de outubro de 1968.
Art. 60. Ficam, ainda, expressamente revogados os Capítulos VII e VIII, do Título I, da Lei n°. 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis) e a Lei n°. 5.840, de 18 de setembro de 1968.
Art. 61. As alterações na simbologia de cargos em Comissão, não poderão ensejar modificações nos proventos de inatividade de aposentadorias baseadas em tais cargos.
Art. 62. Os atuais cargos de provimento em comissão, de Oficiais de Gabinete, lotados no Gabinete do Governador e do Vice Governador, nos das Secretarias de Estado e nos dos Departamentos Autonomos ou Autarquias, passam a constituir os Símbolos 5-C, 6-C e 7-C, respectivamente.
Art. 63. Os novos valores de vencimentos dos funcionários da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 64. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 1°. de agôsto de 1969.
Paulo Pimentel
Joaquim dos Santos Filho
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado