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Lei 5891 - 13 de Dezembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 238 de 14 de Dezembro de 1968

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Concede redução de 30% (trinta por cento) do I.C.M. nas operações de saída de produtos nacionais expostos em recinto de Feira Agrícola, Comercial e Industrial no Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedida redução de 30% (trinta por cento) do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, nas operações de saída de produtos nacionais expostos em recinto de Feira Agrícola, Comercial e Industrial no Paraná.

Parágrafo único. Exclui-se da redução prevista neste artigo, as saídas de valor superior a NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos).

Art. 2º. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, expedirá instrução regulamentando esta Lei.

Art. 3º. Fica revogado o parágrafo 2º, do art. 11, da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 4º. Para os efeitos do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.794, de 12 de junho de 1968, serão somados os índices indicados nos incisos II e V do mesmo artigo, para a divisão em partes iguais que será feita pela totalidade dos funcionários citados nos mesmos incisos.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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