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Decreto 9366 - 19 de Novembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9088 de 19 de Novembro de 2013

Súmula: Altera o Decreto nº 4.660 de 22 de maio de 2012 e Decreto n.º 5.016 de 22 de junho de 2012; modifica a competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para defesa judicial do Departamento de Estradas de Rodagem nas ações envolvendo concessões rodoviárias, fixada no Decreto n° 5.016 de 22 de junho de 2012; e dá outras providências. - SEIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 4.660/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam criados os Núcleos Jurídicos da Administração nos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, Secretaria de Estado da Educação – SEED, Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.”
(Revogado pelo Decreto 12221 de 17/09/2014)

Art. 2º Fica extinto o Núcleo Jurídico da Administração junto ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR – Concessões, retornando à Procuradoria Jurídica do DER/PR a competência jurídica consultiva atinente às concessões rodoviárias e aquaviárias.

Art. 3º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 5.016/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica transferida para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a defesa dos interesses do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, em todos os graus de jurisdição, nas ações envolvendo as concessões rodoviárias relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, à validade e eficácia dos convênios de delegação da União, dos contratos de concessão e respectivos termos aditivos,  à alteração dos contratos, à extinção das concessões, ao sistema tarifário e à revisão e reajuste da tarifa básica de pedágio.
Parágrafo único. Permanecem sendo de competência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR as ações  envolvendo as concessões rodoviárias relativas à responsabilidade civil decorrente de danos a terceiros, relativas à nulidade de autos de infração, ações possessórias e quaisquer outras não atinentes às matérias referidas no caput, salvo se implicarem reflexo no equilíbrio  conômico- financeiro.”

Art. 4º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 5.016/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Diretor Geral e o Procurador Jurídico do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, ao receberem citações, intimações e notificações, nas ações propostas contra o referido Departamento de competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, deverão  comunicar o fato ao Gabinete do Procurador -Geral do Estado do Paraná, remetendo-lhe a respectiva contrafé, no prazo máximo de 24 (vin te e quatro) horas.
Parágrafo único. Em se tratando de processos que tramitam em meio virtual, o Procurador Jurídico do DER/PR deverá fazer o encaminhamento virtual do feito ao Procurador-Geral do Estado do Paraná no mesmo prazo previsto no caput.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de novembro de 2013.

Curitiba, em 19 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Marisa Zandonai
Procuradora-geral do Estado, em exercício.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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