Súmula: Altera o Decreto nº 4.660 de 22 de maio de 2012 e Decreto n.º 5.016 de 22 de junho de 2012; modifica a competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para defesa judicial do Departamento de Estradas de Rodagem nas ações envolvendo concessões rodoviárias, fixada no Decreto n° 5.016 de 22 de junho de 2012; e dá outras providências. - SEIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 4.660/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º. Ficam criados os Núcleos Jurídicos da Administração nos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, Secretaria de Estado da Educação – SEED, Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.” (Revogado pelo Decreto 12221 de 17/09/2014)
Art. 2º Fica extinto o Núcleo Jurídico da Administração junto ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR – Concessões, retornando à Procuradoria Jurídica do DER/PR a competência jurídica consultiva atinente às concessões rodoviárias e aquaviárias.
Art. 3º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 5.016/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º. Fica transferida para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a defesa dos interesses do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, em todos os graus de jurisdição, nas ações envolvendo as concessões rodoviárias relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, à validade e eficácia dos convênios de delegação da União, dos contratos de concessão e respectivos termos aditivos, à alteração dos contratos, à extinção das concessões, ao sistema tarifário e à revisão e reajuste da tarifa básica de pedágio. Parágrafo único. Permanecem sendo de competência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR as ações envolvendo as concessões rodoviárias relativas à responsabilidade civil decorrente de danos a terceiros, relativas à nulidade de autos de infração, ações possessórias e quaisquer outras não atinentes às matérias referidas no caput, salvo se implicarem reflexo no equilíbrio conômico- financeiro.”
Art. 4º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 5.016/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º. O Diretor Geral e o Procurador Jurídico do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, ao receberem citações, intimações e notificações, nas ações propostas contra o referido Departamento de competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, deverão comunicar o fato ao Gabinete do Procurador -Geral do Estado do Paraná, remetendo-lhe a respectiva contrafé, no prazo máximo de 24 (vin te e quatro) horas.Parágrafo único. Em se tratando de processos que tramitam em meio virtual, o Procurador Jurídico do DER/PR deverá fazer o encaminhamento virtual do feito ao Procurador-Geral do Estado do Paraná no mesmo prazo previsto no caput.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de novembro de 2013.
Curitiba, em 19 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Marisa Zandonai Procuradora-geral do Estado, em exercício.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado