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Lei 5672 - 18 de Outubro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 190 de 19 de Outubro de 1967

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 63. aos arts. 64 e 65, caput, da Lei n° 4.978, de 5 de dezembro de 1964 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O parágrafo único, do art. 63, o art. 64 e o art. 65, caput, da lei estadual n° 4.978, de 5 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação.
 
"Parágrafo único - O cargo de Inspetor de Ensino Superior será provido  em comissão por pessoa diplomada em curso superior, com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência , no exercício funções de inspeção de ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional ou de direção de estabelecimento de ensino".

"Art. 64 - Os cargos de Inspetor Regional de Ensino e de Inspetor de Ensino Médio serão providos em comissão por  pessoas que possuam conhecimentos técnicos e pedagógicos, demonstrados, de preferência, no exercício de funções de magistério, de auxiliar a administração escolar, de orientação educacional, ou na direção dos estabelecimentos de ensino".

"Art. 65 - Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino serão providos em comissão por pessoas com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados na forma do disposto no artigo anterior".

Art. 2°. As disposições da presente Lei não atingirão os atuais ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos mencionados  no artigo anterior.

Art. 3°. O Governador do Estado, baixará decreto atribuindo símbolo de remuneração para os cargos ora transformados em comissão.

Art. 4°. Fica assegurada a percepção de gratificação de função correspondente ao símbolo F-4 àqueles que estejam respondendo, a qualquer título, por Inspetoria de Ensino Primário ou Inspetoria Auxiliar de Ensino, ou que exerçam funções análogas, desde que não percebam outra gratificação.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de outubro de 1967.

 

Paulo Pimentel

Carlos Alberto Moro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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