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Lei 17740 - 30 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9076 de 30 de Outubro de 2013

Súmula: Altera a Lei nº 8.927, de 1988, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O artigo 10 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O pagamento do imposto, nas transmissões “causa mortis”, realizar-se-á:

I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;

II - dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.”

Art. 2° Fica acrescentado o art. 10-A na Lei nº 8.927, de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Os créditos tributários declarados, referentes ao ITCMD, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.

§ 4º Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa.

§ 5º Da inscrição em dívida ativa mencionada no § 4º, o contribuinte será notificado mediante publicação de edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual.

§ 6º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no § 5°.

§ 7º Nas transmissões por via judicial, o parcelamento só poderá ser efetuado após a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

§ 8º Nas transmissões por escritura pública, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data da Declaração do ITCMD.

§ 9º Nas doações por outros atos, o parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação.”

Art. 3° O art. 11 da Lei nº 8.927, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Aplicam-se ao ITCMD, e respectivas multas, os critérios e coeficientes estabelecidos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II - de cobrança de juros de mora.”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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