Súmula: Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 32/2013:
Art. 1°. Todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, bem como de construção e recuperação de vias públicas, devem assegurar a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia.
§ 1°. Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput deste artigo, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.
§ 2°. Podem participar do processo licitatório para a execução de asfalto ecológico, empresas que demonstrem capacidade técnica para a execução de serviços de massa asfáltica convencional.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de outubro de 2013.
Deputado Valdir Rossoni Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado