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Lei 17726 - 23 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9071 de 23 de Outubro de 2013

Súmula: Cria o CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado o CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamen tais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 2° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promova m a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010).

Art. 2° O Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR tem por finalidade deliberar, executar, promover e desenvolver políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 3° Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:

Art. 3° Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial: (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Paraná, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

I - formular, executar e desenvolver a Política e o Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Paraná, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com as Convenções Internacionais; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

II - participar da elaboração da proposta orçamentária do Estad o verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná;

II - participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado do Paraná verificando a destinação de recursos aos municípios, conselhos municipais étnico-raciais e de promoção da igualdade racial; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;

III - participar da elaboração em conjunto com a unidade de execução programática correspondente de Plano Diretor da implementação da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial observado o resultado das Conferências municipais e estadual, de acordo com os programas estabelecidos no plano plurianual e com as ações orçamentárias correspondentes; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

IV - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Estado do Paraná;

V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;

VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VII - zelar pela diversidade cultural da população paranaense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da formação histórica e social do povo paranaense;

VII - zelar pela diversidade cultural da população paranaense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, étnico-raciais, constitutivas da formação histórica e social do povo paranaense; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;

IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas à promoção da igualdade racial no Estado, indicando as prioridades de atuação para auxiliar na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação deste Conselho; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XI - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XI - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Estado do Paraná, visando à promoção da igualdade racial;

XIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra e de grupos étnico-raciais do Estado do Paraná, visando à promoção da igualdade racial; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná;

XIV - subsidiar e formular a elaboração de leis e banco de projetos atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná e Política Pública para Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado do Paraná;

XV - incentivar, executar, subsidiar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná;

XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra, comunidades negras tradicionais e dos grupos étnico-raciais do Estado do Paraná submetidos pelo Departamento responsável pela demanda da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XVIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XVIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra, comunidades negras tradicionais e grupos étnico-raciais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho;

XIX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
(Revogado pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Estado do Paraná pertencentes à administração direta ou indireta.

Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Estado do Paraná pertencentes à administração direta ou indireta e outros entes federativos. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 4° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR será composto por vinte e oito membros, a saber:

Art. 5° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

Art. 5° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e seus suplentes. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 5° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e seus suplentes. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 1º A composição do conselho será paritária, sendo quatorze membros indicados por órgãos do Poder Executivo, quatorze membros indicados por entidades da sociedade civil e um membro indicado pelo Poder Legislativo, da seguinte forma: (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 1º A composição do conselho será paritária, sendo quatorze membros indicados por órgãos do Poder Executivo, quatorze membros indicados por entidades da sociedade civil e um membro indicado pelo Poder Legislativo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da igualdade racial, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

II - um membro titular e um suplente do Departamento de Assistência Social - DAS da Secretaria de Estado Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social e família, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

III - um membro titular e um suplente do Departamento de Trabalho e Estimulo à Geração de Renda - DET da Secretaria de Estado Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

V - um membro titular e um suplente da Superintendência Geral da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

V - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano e obras públicas do Estado, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbanos e de Obras Públicas - SEDU, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da educação, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado de Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

IX - dois membros titulares e dois suplentes da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

IX - um membro titular e um suplente da Secretaria do Estado responsável pelas políticas públicas do turismo, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XIII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, preferencialmente ligados à Assessoria Especial para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

XIII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, dentre Parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;

XIV - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, dentre Parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

XIV - um membro titular e um suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XIV - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XV - quatorze representantes titulares e quatorze representantes suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos.

XV - quatorze representantes titulares e quatorze representantes suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

XV - quatorze representantes titulares e quatorze suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

XV - um membro titular e um suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVI - quatorze representantes titulares e quatorze suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 1° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada dois anos, conforme disposto em Regimento Interno.

§ 1° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada dois anos, conforme disposto em Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)
(Revogado pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 2° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

§ 2° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

§ 2° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada três anos, conforme disposto em Regimento Interno, ficando vedada a participação de sindicatos, centrais sindicais e entidades similares. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 3° Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3° Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

§ 3° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 4° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§ 4° O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

§ 4° O Presidente do Conselho terá seu cargo assegurado até o final do mandato para o qual foi eleito, sendo vedada sua substituição. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 5° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de dois terços dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§ 5° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

§ 5° Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 6° Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.

§ 6° Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

§ 6° O não atendimento ao disposto no § 5º deste artigo implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 7° A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

§ 7° A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

§ 7° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de três anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria simples dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 8° Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos titulares das suas pastas para mandato de três anos e, juntamente com os representantes do Poder Legislativo, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a seis anos seguidos. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 9° A função de Conselheiro será considerada de caráter público e social relevante e exercida gratuitamente. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 6° A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de noventa dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 6° A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio no ato de instalação do Conselho. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 7° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8° As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8° As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão tomadas por maioria simples dos seus membros. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 9° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito à voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 9° serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR, com direito a voz, sem direito a voto:
(Redação dada pela Lei 18602 de 30/10/2015)

Art. 9° Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, com direito a voz, sem direito a voto: (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

I - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo titular da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 18602 de 30/10/2015)

II - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo titular da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 18602 de 30/10/2015)

III - um representante do Tribunal de Justiça do Estado – TJPR e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidência do TJPR;
(Incluído pela Lei 18602 de 30/10/2015)

IV - um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR e seu suplente, preferencialmente ligados ao Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros, a serem indicados anualmente pela Reitoria da UFPR;
(Incluído pela Lei 18602 de 30/10/2015)

IV - um representante de cada Conselho Municipal de Política Étnico-Racial e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente de cada Conselho; (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

V - um representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR e seu suplente, preferencialmente ligados ao Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas, a serem indicados anualmente pela Reitoria da UTFPR.
(Incluído pela Lei 18602 de 30/10/2015)

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidência da OAB/PR. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VI - um representante da Coordenadoria de Ouvidoria - OUV e seu suplente, a ser indicado anualmente pelo titular da Controladoria-Geral do Estado - CGE. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, outros representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
(Incluído pela Lei 18602 de 30/10/2015)

Art. 10. As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito à voz e sem direito a voto.

Art. 10. As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz, concedida pelo Presidente ou pelo pleno, e sem direito a voto. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 11. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, por intermédio do Departamento responsável pela política de Direitos Humanos, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos conselheiros, comissões de trabalho e delegados do CONSEPIR e da Conferência Estadual de Igualdade Racial para o pleno exercício de suas funções e para participar da Conferência Nacional de Igualdade Racial. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNDEPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

I - dotação a ele consignada no orçamento do Estado;

II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - outros recursos que forem destinados.

VI - outros recursos que forem destinados pela Administração Pública Direta e Indireta, ressalvadas as limitações e restrições estabelecidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VII - recursos provenientes de fundos sociais de empresas estatais. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 1º O Fundo se forma como instrumento de natureza financeira, tendo seus recursos vinculados à conta bancária específica. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 2º Compete ao FUNDEPPIR a execução do orçamento previsto ao Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 2º Compete à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da igualdade racial, a execução do orçamento previsto ao Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 12A. Os recursos do FUNDEPPIR e seu orçamento poderão ser empregados para: (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

I - despesas correntes ou de capital, inclusive despesas de custeio; (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

II - despesas previstas no art. 11 desta Lei; (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

III - investimentos; (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

IV - inversões financeiras; (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

V - subvenções; (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VI - auxílios; (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

VII - contribuições e demais transferências. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 1º Para as finalidades dispostas nos incisos do caput deste artigo poderão ser formalizados contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, conforme o caso. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

§ 2º Autoriza o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de caráter continuado para promoção da igualdade racial, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Governador do Estado. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da primeira Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a ser convocada no prazo máximo de seis meses, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia específica para este fim a ser realizada em processo eleitoral próprio, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Parágrafo único. Considerado seu caráter transitório, o referido mandato dos representantes da sociedade civil, estabelecido nos termos do caput, não será computado para o limite previsto no art. 5º, § 5º, desta Lei.

Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil, estabelecido nos termos do caput deste artigo, não será computado para o limite previsto no § 7º do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais. (Redação dada pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 14A. Autoriza a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF a deliberar sobre editais de chamamentos públicos e termos de cooperação entre entidades da sociedade civil e o poder público para permitir a celebração de parcerias com o CONSEPIR, através das deliberações do pleno do Conselho. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 14B. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, as ações e políticas públicas propostas pelo CONSEPIR deverão ter início de execução no prazo máximo de doze meses contados da data de sua aprovação pelo colegiado. (Incluído pela Lei 21312 de 16/12/2022)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de outubro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Ubirajara Schreiber
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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