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Lei 5875 - 19 de Novembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 217 de 20 de Novembro de 1968

Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do Art. 100, da Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo 2º, do Art. 100, da Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964 (Sistema Estadual de Ensino) passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 2º. Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de quatro (4) séries anuais, podendo, excepcionalmente, a juízo da Secretaria de Educação e Cultura, estender-se a cinco (5), se estiverem situadas em municípios onde não haja estabelecimento de ensino pós-primário e se, para tanto, houver condições, quanto ao corpo docente”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

Carlos Alberto Moro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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