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Lei 5198 - 30 de Novembro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 220 de 1 de Dezembro de 1965

(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Súmula: Dispõe sôbre promoção de integrantes da P.M.E. e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. ... vetado ...

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei.

a) NO QUADRO DE COMBATENTES
Oficiais
Coronel 1
Tenente Coronel 1
Major 2
Capitão 4
1ºs. Tenente 8
2ºs. Tenente 12

28
b) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS
Oficiais
Coronel-Médico 1
Tenente Coronel Médico 1
Tenente Coronel Veterinário 1
1º. Tenente Engenheiro 1
1º. Tenente Cinegrafista 1
2ºs. Tenente Tipógrafo 2
1ºs. Tenente Mecânico 2
2ºs. Tenente Cartorário - Justiça Militar 2

11
c) NO QUADRO DE COMBATENTES
Praças
Sub-Tenente 8
1ºs. Sargentos 15
2ºs. Sargentos 22
3ºs. Sargentos 39
Cabos  50
Soldados 512

646
d) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS
Praças
Sub-Tenente 2
1ºs. Sargentos 4
2ºs. Sargentos 8
3ºs. Sargentos 10
Cabos  12

36
e) NO QUADRO DE ARTÍFICES
Praças
Sub-Tenente 2
1ºs. Sargentos 4
2ºs. Sargentos 8
3ºs. Sargentos 10
Cabos  12

36

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/12/1966 pela Lei 12 de 10/10/1966)

§ 1º. O preenchimento das vagas de que trata a presente Lei, será feito nos têrmos das Leis e regulamentos em vigor na Corporação.
(Incluído pela Lei 12 de 10/10/1966)

§ 2º. As modificações nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, decorrentes desta Lei, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
(Incluído pela Lei 12 de 10/10/1966)

Art. 2º. Para efeito de promoção, serão computados, na ficha de merecimento dos Oficiais, a partir da data de publicação desta Lei:

a) Período de arregimentação na tropa, como Oficial, em exercício efetivo da função para a qual foi classificado, designado ou nomeado: 1/2 ponto positivo, por semestre completo.

b) Tempo de efetivo serviço na Corporação: 1/2 ponto positivo, por semestre completo.

c) Falta de aproveitamento em cursos Oficiais: 1/2 ponto negativo por mês, tendo em vista a duração do curso assim ultimado ou interrompido.

d) Reprovação em qualquer dos anos da Escola de Oficiais, desde que tal fato não implique em desligamento do Curso: 3 pontos negativos por ano assim repetido.

e) Punições disciplinares: 2 pontos negativos por punição sofrida no posto.

§ 1º. Quando o militar tiver sido condecorado por ferimentos recebidos em Serviço, serão computados pontos positivos apenas por um dos fatores, cabendo à Comissão de Promoção de Oficiais o registro do de maior valor.

§ 2º. Para efeito de promoção, a idoneidade moral é julgada pela Comissão de Promoção de Oficiais, tendo em vista a fé do ofício do Oficial, não concorrendo ao quadro de acesso aquêle que:

a) tiver sofrido punição disciplinar nos dois anos anteriores ao da abertura da vaga, pela prática de ato infamante ou ofensivo ao decôro e dignidade profissional;

b) tiver sofrido duas ou mais punições disciplinares, por qualquer transgressão, nos cento e oitenta dias anteriores ao da abertura da vaga;

1. se o Oficial já estiver fazendo parte do quadro de acesso e for punido por qualquer transgressão prevista na letra "a" dêste parágrafo, será automàticamente desligado do Quadro de acesso, perdendo, em conseqüência, seu direito à promoção.

2. o Oficial que julgar prejudicado pela decisão da C.P.O., no julgamento de sua idoneidade moral, poderá recorrer dessa decisão, por via hierárquica, ao chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação do ato em Boletim do Comando Geral, ficando suspensa a proposta para o preenchimento da vaga respectiva, até a solução do recurso que é em última instância.

§ 3º. A incapacidade física, desde que não implique na reforma por invalidez definitiva, não tira ao militar, o direito de concorrer às promoções por merecimento, antiguidade ou bravura.

Art. 3º. O militar designado ou nomeado para o exercício de cargo civil em comissão, será agregado, deixando vaga no respectivo quadro, salvo se o cargo for policial ou técnico.

Art. 4º. O militar tendo completado o período previsto em lei, para permanência em atividade, agrega, deixando vaga no respectivo quadro.

Parágrafo único. A agregação pelo motivo constante do artigo, não implica na obrigatoriedade do afastamento imediato da função que exerce, sendo facultado ao Comando Geral o seu aproveitamento ou não, até a sua definitiva transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 5º. Os graduados da Corporação, promovidos antes da vigência da Lei nº. 4.808, de 10 de janeiro de 1964, e aquêles cujas especialidades deixaram de constar nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, serão classificados no Quadro de Combatentes, como integrantes das turmas de cujos anos tiverem sido promovidos.

Art. 6º. Os atuais oficiais subalternos especialistas, com mais de quatro anos no posto, têm assegurado o seu direito de nôvo acesso, de acôrdo com as vagas existentes na Corporação.

Art. 7º. Ficam revogados os dispositivos constantes das letras "a", "e", "m", "n" e "p", do Art. 87, da lei nº. 1943, de 23 de junho de 1954.

Art. 8º. ... vetado ...

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1965.

 

Algacyr Guimarães

Ítalo Conti

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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