Súmula: Prorroga até 28 de fevereiro de 1966, o prazo para funcionamento, dos estabelecimentos criados até a data da publicação da presente lei.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ... vetado ... .
Art. 2º. O prazo de que trata a lei nº 4.978, de 5/12/64, artigo 32, parágrafo único, para autorização de funcionamento dos estabelecimentos criados até a data da publicação da presente Lei, fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1966.
Art. 3º. A despesa com a execução da presente lei, correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de fevereiro de 1966.
Paulo Pimentel
Adeodato Arnaldo Volpi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado