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Decreto 9090 - 07 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9059 de 7 de Outubro de 2013

(Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Súmula: Todos os Procuradores do Estado do Paraná ficam investidos do poder de analisar pedidos, incluindo o de elaborar pareceres conclusivos. - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2°, “caput” e § 1°, da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no art. 3°, “caput”, do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:

Art. 1º Todos os Procuradores do Estado do Paraná ficam inves - tidos do poder de analisar pedidos de acordo direto fundados nos arts. 14 a 17 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 (primeira rodada de conciliação), incluindo o de elaborar pareceres conclusivos.

Art. 2º Ressalvadas as deliberações tomadas até a data da edição deste Decreto, as demais deliberações da primeira rodada de conciliação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão realizadas mediante convocação de seu Presidente, que, salvo se for relator, não terá voto, em sessão à  qual comparecerão, obrigatoriamente, o Procurador relator do parecer conclusivo e os membros, titulares ou suplentes, da Secretaria de  Estado da Fazenda — SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e Previdência — SEAP, para fins do art. 11, “caput”, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e do art. 22, “caput”, do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012.

Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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