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Decreto 9089 - 07 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9059 de 7 de Outubro de 2013

Súmula: Regulamenta o inciso X, do art. 3º, da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, estabelecendo o pagamento de ajuda de custo pelo  exercício permanente da função de Procurador do Estado fora dos limites territoriais do Estado do Paraná. - SEEG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87 da Constituição Estadual, e nos termos  do inciso X, e o § 3º, do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013,
DECRETA:

Art. 1º A ajuda de custo prevista no inciso X, do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, será devida aos Procuradores do  Estado do Paraná lotados em unidades da Procuradoria Geral do Estado fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.

Parágrafo Único: A ajuda de custo também será devida ao Procurador do Estado do Paraná quando em gozo de férias ou licença remunerada, nº ão sendo devida nas demais hipóteses de afastamento.

Art. 2º O valor da ajuda de custo mensal será calculado no percentual de 15% sobre o maior subsídio vigente da carreira de Procurador do Estado.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fará o cálculo e a implantação de ajuda de custo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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