Súmula: Regulamenta o inciso X, do art. 3º, da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, estabelecendo o pagamento de ajuda de custo pelo exercício permanente da função de Procurador do Estado fora dos limites territoriais do Estado do Paraná. - SEEG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87 da Constituição Estadual, e nos termos do inciso X, e o § 3º, do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013,DECRETA:
Art. 1º A ajuda de custo prevista no inciso X, do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, será devida aos Procuradores do Estado do Paraná lotados em unidades da Procuradoria Geral do Estado fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.
Parágrafo Único: A ajuda de custo também será devida ao Procurador do Estado do Paraná quando em gozo de férias ou licença remunerada, nº ão sendo devida nas demais hipóteses de afastamento.
Art. 2º O valor da ajuda de custo mensal será calculado no percentual de 15% sobre o maior subsídio vigente da carreira de Procurador do Estado.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fará o cálculo e a implantação de ajuda de custo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado