Súmula: Dispõe sôbre a extensão, aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, do índice percentual a que alude o art. 1º, da lei nº 5.274/66, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O índice percentual a que alude o art. 1º, da lei nº 5.274, de 28 de janeiro de 1966, é extensivo aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
§ 1º. O aumento de vencimentos decorrentes dêste Artigo é compensatório de quaisquer outros anteriormente concedidos para vigorar no ano de 1966, os quais ficam automàticamente absorvidos.
§ 2º. Sòmente se estende aos servidores de que trata êste artigo, o dispôsto nos artigos 3º, 4º, 5º, 9º e 10, da Lei referida nêste artigo.
Art. 2º. Estende-se ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado a gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça a que se refere o art. 3º, da Lei nº 4.972, de 27 de novembro de 1964.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de fevereiro de 1966.
Paulo Pimentel
Adeodato Arnaldo Volpi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado