(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)
Súmula: Acresce ao art. 2º, da Lei nº 5.463, de 31 de janeiro de 1.966, o Parágrafo XII.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 2º, da Lei nº 5.463, de 31 de janeiro de 1.966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XII - Saída, em regime de transferência, dentro do Estado, de gado de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista, obedecendo as instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de 1967.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado