Súmula: Dá nova redação aos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8º e Parágrafos, da Lei n° 5.456, de 24 de dezembro de 1966 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e Parágrafos, da Lei n° 5.456, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Fica criada a Fundação Educacional de Maringá, com sede e fôro na cidade de Maringá. Art. 2°. A fundação terá regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado e gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo estatuto e o decreto governamental que o aprovar. Art. 3°. O patrimônio da Fundação será constituído: a - pelos bens móveis, imóveis e equipamentos que lhe forem destinados; b - pelos saldos dos exercícios financeiros; c - pelas contribuições, doações e subvenções, auxílios que lhe forem feitos ou concedidos pela União, pelo Estado, pelos municípios e demais pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas; d - pelos Juros bancários ou rendas eventuais. Art. 4°. A receita da Fundação será proveniente de: a - rendimento de seu patrimônio; b - auxílios, contribuições, doações e subvenções constantes do orçamento da União, Estado e Municípios; c - taxas, emolumentos escolares, contribuições e anuidades; d - rendas patrimoniais; e - rendimentos de serviços prestados; f - auxílios contribuições, doações e subvenções de entidades ou emprêsas de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais, estrangeiras e internacionais, ou de pessoas físicas; g - juros bancários e receitas eventuais. § 1°. A Fundação não distribuirá lucros a qualquer títulos e os seus rendimentos serão aplicados integralmente na manutenção própria e da Faculdade, bem como no desenvolvimento de seus objetivos educacionais. § 2º. A Fundação poderá conceder bolsas de estudo, mediante concurso de provas entre os estudantes reconhecidamente pobres, exigido sempre o posterior reembolso. Art. 5°. A Fundação será administrada por um conselho de Curadores composto de seis (6) membros efetivos e três (3) suplentes, nomeados todos pelo Governador do Estado com mandato de seis (6) anos renováveis um têrço (1/3) de dois em dois anos. Parágrafo único. Compete ao Conselho de Curadores fixar as taxas, contribuições, anuidades e emolumentos escolares. Art. 6º. O Diretor e o Secretário da Faculdade serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo aquêle dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice, pela Congregação, aprovada pelo Conselho de Curadores e ambos serão contratados pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 7°. A Fundação, que não terá fins lucrativos, tem como finalidade criar, instalar e manter, na cidade de Maringá, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras, destinada a ministrar curso de graduação e nível universitário, de pós graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão, além de pesquisas e promoções pedagógicas, visando solucionar os problemas educacionais da região. Parágrafo único. Para as pesquisas e promoções pedagógicas a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Maringá, tem ainda por finalidade: I - Promover cursos de preparação pedagógica; II - colaborar com os orgãos e entidades públicas ou particulares que se destinam a promoções de caráter pedagógico e educacional; III - estabelecer intercâmbio com organizações culturais e educaionais; IV - divulgar os resultados dos trabalhos de pesquisas. Art. 8°. A competência e o funcionamento dos orgãos da Fundação, bem como os da Faculdade serão estabelecidos nos respectivos estatutos e regimentos.
Art. 2°. O pessoal da Fundação, de que trata esta Lei, bem como o da Faculdade será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao estatuto definir a competência para a admissão e criação de emprêgos.
Art. 3°. Na organização do regime didático, da Faculdade, inclusive do currículo de seus cursos, a Fundação fará observar as Leis do ensino da União e do Estado.
Art. 4°. Ao Tribunal de Contas do Estado a Fundação prestará, anualmente, contas de todo o seu movimento financeiro, compreendido o da Faculdade.
Art. 5°. A Fundação terá como órgão de fiscalização contábil e financeira um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de quatro (4) anos.
Art. 6°. O Conselho de Curadores elegerá dentre os seus membros efetivos o seu Presidente e Vice-Presidente com mandato de dois (2) anos, renovável até duas vêzes e, elaborará o estatuto da fundação, definindo as atribuições de todos os órgãos administrativos.
Art. 7°. Os Membros do Conselho Fiscal e os do Conselho de Curadores, bem como seu presidente e vice-presidente não perceberão remuneração ou qualquer vantagem pelas respectivas funções, constituindo o seu efetivo exercício serviço público relevante.
Art. 8°. A Fundação terá duração indeterminada, extinguindo-se quando comprovada a impossibilidade material de sua manutenção, revertendo integralmente o seu patrimônio ao Estado.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de junho de 1968.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado