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Emenda Constitucional 14 - 10 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6133 de 17 de Dezembro de 2001

(vide ADIN-2639)

EMENDA Nº. 14 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. Inclue-se artigo 40 à Constituição Estadual, com a redação a seguir, ficando renumerados os artigos seguintes.

"Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná.

Parágrafo único. A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa."

Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

Valdir Rossoni
1º. Secretário

Antonio Anibelli
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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