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Emenda Constitucional 12 - 10 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6133 de 17 de Dezembro de 2001

EMENDA Nº. 12 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. Acrescenta § 3º do art. 207, Constituição do Estado, renumerando o atual § 3º para § 4º.

"§ 3º  As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente."

Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

Valdir Rossoni
1º. Secretário

Antonio Anibelli
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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