(vide ADIN 2483-3)
EMENDA Nº. 09 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Artigo único. O inciso I do § 2° do art. 77. da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação:"Art. 77. ..........................................................................................§ 2º. ..........................................................................................I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento."
Sala das Sessões, 13 de junho de 2001.
Hermas Brandão Presidente
Valdir Rossoni 1º. Secretário
Antonio Anibelli 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado