EMENDA Nº. 04 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos termos do § 3º. do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo único. O § 3º. do Art. 61 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 3º. - A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos."
Palácio Dezenove de Dezembro, 02 de julho de 1996.
Anibal Khury Presidente
Luiz Carlos Martins 1º. Secretário
Nelson Garcia 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado