Súmula: Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$ 3.200.000,00 à Secretaria da Fazenda, destinado ao pagamento da parcela da Taxa Rodoviária Única aos Municípios e revoga o art. 4º., da Lei nº. 6.175, de 3 de dezembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros), à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Administração Geral do Estado.
Art. 2º. O crédito a que se refere o artigo anterior, destina-se a atender ao pagamento da parcela de 20% (vinte por cento) da Taxa Rodoviária Única, arrecadada pelo Estado no período compreendido entre 1º. de janeiro e 31 de julho de 1970, e devida aos Municípios na forma da Lei estadual nº. 6.124, de 13 de julho de 1970.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 4º., da Lei nº. 6.175, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1971.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Maurício Schulman Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado