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Resolução SEED 3172 - 15 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9011 de 31 de Julho de 2013

Súmula: Dispõe sobre os critérios específicos de avaliação de desempenho para a Progressão do Funcionário da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.o 897, de 31/05/07, art. 7.o, inciso IV, e na Lei Complementar n.o 123, de 09/09/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná,
 
R E S O L V E:

Art. 1.o Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.o, da Lei Complementar n.o 123/2008.
Art. 2.o A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, crescimento profissional.
Parágrafo Único. O período de avaliação de desempenho, referido no caput deste Artigo, será de 01/06/2011 a 30/04/2013.
Art. 3.o Os Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de Progressão na carreira.
Art. 4.o O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.
Parágrafo Único. Fica assegurada progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.
Art. 5.o O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.
Art. 6.o Haverá uma instrução, constante no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário.
Art. 7.o Havendo discordância com o resultado da avaliação, o funcionário deverá:
I. Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, a revisão de sua avaliação, no seu local de trabalho.
II. Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por Requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.
Art. 8.o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.o 2117/2012, de 11/04/2012.

Curitiba, 15 de julho de 2013.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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