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Resolução SEED 3171 - 15 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9011 de 31 de Julho de 2013

Súmula: Dispõe sobre a pontuação dos Eventos e Cursos de Formação e/ou Qualificação Profissional para a Progressão do Funcionário da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.o 1198, de 02/05/2011, art. 8.o, inciso IV, e na Lei Complementar n.o 123, de 09/09/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica do Estado do Paraná,
 
RESOLVE:

Art. 1.o Regulamentar os critérios de pontuação dos Eventos e Cursos de Formação e/ou Qualificação Profissional, para a Progressão do funcionário da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n.o 123/2008.
Art. 2.o Para a Progressão de agosto/2013, serão considerados os Eventos e Cursos de Formação e/ou Qualificação Profissional do funcionário, realizados no período de 01/06/2011 a 30/04/2013.
Parágrafo Único. Para a primeira Progressão na carreira, serão considerados os Eventos realizados no período de três anos imediatamente anteriores à data de concessão.
Art. 3.o Os Eventos e Certificados a serem pontuados deverão estar relacionados com a área de atuação na Educação e/ou voltados para as áreas de concentração, conforme Artigos 6.o e 7.o da Lei Complementar n.o 123/2008.
Art. 4.o Os Eventos e Certificados a serem pontuados para esta Progressão deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional – SICAP da Secretaria de Estado da Educação – SEED até 20/07/2013.
§ 1.o Os Eventos promovidos e certificados pela SEED serão cadastrados pela Coordenação de Formação Continuada – CFC, não sendo necessária sua apresentação.
§ 2.o Para a Progressão de agosto/2013, o funcionário deverá apresentar os originais e cópias dos Certificados e Eventos de outras instituições ao Documentador Escolar e ao Núcleo Regional de Educação – NRE até o dia 23/07.
Art. 5.o Os Agentes Educacionais I e II que atingirem a carga horária de 40 (quarenta) horas de Formação Continuada, mediante critérios desta Resolução, progredirão uma classe.
Art. 6.o Os critérios de avaliação e de pontuação dos Certificados, para fins de Progressão, estão estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 7.o Para os efeitos previstos nesta Resolução, as funções são as estabelecidas pela Lei Complementar n.o 123/2008.

Curitiba, 15 de julho de 2013.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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